Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DANIELA FERREIRA TIBURTINO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O primeiro apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais. O segundo apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade da contratação, a ausência de má-fé que afaste a devolução em dobro e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e em restituição em dobro dos valores; (iii) definir se é cabível a majoração da indenização fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve prestação de serviço bancário e evidencia a hipossuficiência da parte autora, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou o contrato formalizado, descumprindo o dever de informação e violando os princípios da boa-fé objetiva, o que acarreta a nulidade da contratação e configura prática abusiva. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI), a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, pois configuram violação direta à dignidade da pessoa humana e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do dano, o tempo de tramitação da demanda e os parâmetros adotados por esta Corte. A majoração para R$ 2.000,00 revela-se compatível com tais critérios. 8. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a incidência da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, a aplicação do IPCA para correção monetária e da SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. 9. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, conforme fixado no Tema 1059 do STJ, dado que o recurso do banco não foi integralmente rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A desprovido. Recurso de JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO provido para majorar o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de serviço bancário impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefícios previdenciários é presumido, dispensando prova específica do prejuízo. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão dos fatos, o tempo de tramitação da demanda e os parâmetros adotados pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805381-60.2024.8.18.0026 Origem:
APELANTE: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
APELADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, (2º Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sob o fundamento de que não foi comprovada a regular contratação por parte do banco, sendo inaplicável, no caso, a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, dada a negativa expressa do autor quanto à contratação e a ausência de comprovação da transferência do valor contratado. A parte apelante JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante da gravidade da violação sofrida, pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. A parte apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e envio de documentos, defendendo a validade do contrato e a ausência de ilicitude. Sustenta, ainda, que o autor teve pleno conhecimento da contratação e usufruiu dos valores contratados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Em suas contrarrazões ao recurso de JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO, a parte apelada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, defende, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é adequado à extensão do dano, requerendo o desprovimento do recurso. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a parte apelada, JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO, sustenta, em síntese, a nulidade do contrato em virtude de vícios formais, destacando a ausência de assinatura válida, de testemunhas e de instrumento público necessário à contratação com analfabeto funcional, requerendo a manutenção da sentença de procedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Certificada a tempestividade das apelações assim como do correto recolhimento do preparo pela apelante bancária e reconheço a justiça gratuita deferida à autora. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/09/2024. Do mérito O 1ª Apelante, JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO, requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada é irrisória e não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o 2º Apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pleiteia a reforma total da sentença, alegando a legalidade da cobrança da tarifa bancária com base na suposta utilização dos serviços vinculados à conta corrente da autora, defendendo, ainda, que a restituição dos valores deveria ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Além disso, impugna a condenação por danos morais, sustentando inexistência de abalo à personalidade da autora e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme amplamente reconhecido que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Assim, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No caso em análise, observa-se que a parte recorrida não cumpriu adequadamente o ônus que lhe competia, ao deixar de apresentar o contrato formalizado com a parte autora. Tal omissão configura violação aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 26: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência ou nulidade do contrato, bem como o dever de indenizar, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. Quanto aos danos morais, é cediço que, nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, enquanto existam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Diante dessas ponderações, entendo como legítimo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ofensa sofrida e o tempo de tramitação da demanda, corroborando os demais casos presentes nesta Corte que possuem critérios semelhantes. Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal deve observar o Tema 1059 do STJ que estabelece que a majoração só é possível se o recurso for integralmente rejeitado ou não for conhecido pelo tribunal, seja por decisão monocrática ou colegiada. Desta forma, não impõe-se a majoração nos seguintes autos. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805381-60.2024.8.18.0026
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento ao recurso da Sr. JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. No mais, mantenho a sentença recorrida nos termos ora ajustados por este acórdão. Considerando o disposto no Tema nº 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em via recursal. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR