Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILDA SILVA ROCHA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARILDA SILVA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
réu: a) a se abster de efetuar novos descontos, devendo ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pela Autora em sua conta bancária (mediante TED); b) a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, valor acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o valor a ser compensado, para fins de cálculos, deve ser considerada a correção monetária desde a disponibilização, sem incidência de juros.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801680-33.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e MARILDA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0801680-33.2023.8.18.0089). Na sentença (ID. 23964905), o d. Juízo de 1º grau, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, declarando nulo o contrato em questão, condenar o Defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a suspensão dos descontos ocorra de forma imediata, sob pena de multa. Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Arquive-se e dê-se baixa após o trânsito em julgado.” 1º APELAÇÃO – BANCO PAN S.A. (ID. 23965015), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 23965020), a parte apelada sustenta a irregularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. 2º APELAÇÃO – MARILDA SILVA ROCHA (ID. 23965019), requer a apelante, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões (ID.23965022), o banco sustenta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de sua majoração. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS 1. Juízo de admissibilidade Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 2.Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 23964893). Constata-se, ainda, que apesar de a apelante alegar ser analfabeta, o documento de identidade de “não alfabetizado” juntado aos autos (ID. 23964885; Fls. 03 e 04), possui data de expedição 09/10/17, ou seja, posterior a identidade acostada pelo banco que possui data de expedição 11/09/06 (ID. 23964893; Fl. 08). Verifica-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 23964895) devidamente autenticado. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação. III - DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para julgar a demanda improcedente. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora (apelante) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator