Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: ALCEU CONSTANTINO LIMA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em 04/06/2025, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão e contradição na r. sentença, sustentando que não foi realizada a intimação pessoal da parte, conforme exige o § 1º do artigo 485 do CPC; a sentença apresenta contradição ao aplicar o artigo 485, III, sem observar o procedimento obrigatório do § 1º do mesmo dispositivo e há pedido expresso de apreciação de habilitação e substituição processual pendente de análise. Requer o saneamento das omissões e contradições apontadas (ID. 77495136). Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Do pedido de habilitação da B6 Assignee Assets: Quanto ao pedido de habilitação formulado pela B6 Assignee Assets, observo que, após a protocolização do referido requerimento (ID. 73021113), o autor originário (Banco Cruzeiro do Sul S.A.) continuou se manifestando nos autos (ID. 73434029), demonstrando manter interesse ativo no prosseguimento da demanda. Esta circunstância revela que a cessão de créditos alegada pela requerente não se aperfeiçoou de forma válida ou integral, uma vez que o credor originário permanece exercendo atos de disposição processual, o que é incompatível com a transferência completa dos direitos creditórios. Nesse sentido, a doutrina é clara ao estabelecer que a cessão de crédito deve ser inequívoca e que o cedente, após a cessão, não pode mais exercer direitos sobre o crédito transferido. A continuidade das manifestações do Banco Cruzeiro do Sul indica que este ainda se considera titular dos direitos creditórios. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826839-24.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de habilitação da B6 Assignee Assets, por não estar demonstrada a cessão válida e integral dos créditos, mantendo-se o Banco Cruzeiro do Sul S.A. como parte legítima ativa. Da correta aplicação do artigo 485, IV, do CPC: Revisitando os fundamentos da sentença embargada, verifico que a extinção deve ser mantida, porém com fundamento diverso do inicialmente aplicado. Trata-se na essência de AÇÃO MONITÓRIA. Após apresentação retorno da diligência infrutífera, intimou-se o requerente para pagamento das custas da diligência e para indicação de novo endereço do réu, decorrendo o prazo sem sua manifestação. Deste modo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não restando alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, cooperação processual, etc. 3. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707266-29.2022.8.07.0010 1805401, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização. III – DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: SUPRIR a omissão quanto ao pedido de habilitação, INDEFERINDO-O pelos fundamentos acima expostos; CORRIGIR o fundamento legal da extinção, alterando-o do artigo 485, inciso III, para o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; MANTER a extinção do processo sem resolução do mérito, agora com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter sido viabilizada a citação do requerido em razão da inércia da parte autora. Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: ALCEU CONSTANTINO LIMA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em 04/06/2025, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão e contradição na r. sentença, sustentando que não foi realizada a intimação pessoal da parte, conforme exige o § 1º do artigo 485 do CPC; a sentença apresenta contradição ao aplicar o artigo 485, III, sem observar o procedimento obrigatório do § 1º do mesmo dispositivo e há pedido expresso de apreciação de habilitação e substituição processual pendente de análise. Requer o saneamento das omissões e contradições apontadas (ID. 77495136). Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Do pedido de habilitação da B6 Assignee Assets: Quanto ao pedido de habilitação formulado pela B6 Assignee Assets, observo que, após a protocolização do referido requerimento (ID. 73021113), o autor originário (Banco Cruzeiro do Sul S.A.) continuou se manifestando nos autos (ID. 73434029), demonstrando manter interesse ativo no prosseguimento da demanda. Esta circunstância revela que a cessão de créditos alegada pela requerente não se aperfeiçoou de forma válida ou integral, uma vez que o credor originário permanece exercendo atos de disposição processual, o que é incompatível com a transferência completa dos direitos creditórios. Nesse sentido, a doutrina é clara ao estabelecer que a cessão de crédito deve ser inequívoca e que o cedente, após a cessão, não pode mais exercer direitos sobre o crédito transferido. A continuidade das manifestações do Banco Cruzeiro do Sul indica que este ainda se considera titular dos direitos creditórios. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826839-24.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de habilitação da B6 Assignee Assets, por não estar demonstrada a cessão válida e integral dos créditos, mantendo-se o Banco Cruzeiro do Sul S.A. como parte legítima ativa. Da correta aplicação do artigo 485, IV, do CPC: Revisitando os fundamentos da sentença embargada, verifico que a extinção deve ser mantida, porém com fundamento diverso do inicialmente aplicado. Trata-se na essência de AÇÃO MONITÓRIA. Após apresentação retorno da diligência infrutífera, intimou-se o requerente para pagamento das custas da diligência e para indicação de novo endereço do réu, decorrendo o prazo sem sua manifestação. Deste modo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não restando alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, cooperação processual, etc. 3. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707266-29.2022.8.07.0010 1805401, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização. III – DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: SUPRIR a omissão quanto ao pedido de habilitação, INDEFERINDO-O pelos fundamentos acima expostos; CORRIGIR o fundamento legal da extinção, alterando-o do artigo 485, inciso III, para o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; MANTER a extinção do processo sem resolução do mérito, agora com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter sido viabilizada a citação do requerido em razão da inércia da parte autora. Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina