Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Ferreira Costa contra decisão monocrática nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não cumprimento, pela autora, da determinação de juntar extratos bancários necessários à análise do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de extratos bancários na petição inicial em demandas bancárias que alegam inexistência de relação contratual; (ii) estabelecer se a ausência da documentação enseja o indeferimento da inicial, à luz dos princípios do acesso à justiça, da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juízo a determinar a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, sendo legítima tal exigência, sobretudo diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI. O não cumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, especialmente quando a parte autora não demonstra efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos requeridos. O art. 373 do CPC atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao juiz analisar, caso a caso, a pertinência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não é automática nem exime o consumidor do dever de colaborar com a instrução processual. Não há cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça quando o indeferimento da inicial decorre da ausência de apresentação de documentos indispensáveis à identificação da relação jurídica controvertida, sobretudo em razão da regular intimação e inexistência de demonstração de impedimento material pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o processamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. O não atendimento injustificado à determinação judicial de emenda da inicial, sem demonstração de efetiva impossibilidade, autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que isso configure cerceamento de defesa ou afronta ao acesso à justiça. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não exime o consumidor do dever de colaborar com a instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 373; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1468968 RJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803373-85.2021.8.18.0036
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA FERREIRA COSTA contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento, pela autora, da determinação de juntada de extratos bancários (ID. 23155088). O Agravo Interno busca a reforma da decisão, sob alegação de que a exigência dos extratos bancários é desarrazoada, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que o indeferimento da inicial implica cerceamento do direito de acesso à justiça, sobretudo diante da inexistência de previsão legal que obrigue a juntada de tais documentos na inicial. Requer, ao final, o regular processamento do feito e a análise do mérito da demanda (ID. 23867054). O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada, defendendo a necessidade de apresentação dos extratos bancários para instrução adequada do processo, bem como o cumprimento dos ônus processuais pela parte autora (ID. 25834207). O feito foi regularmente instruído e, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa ao Ministério Público, por inexistir interesse público relevante (ID 24347412). É o que importa relatar. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários. A agravante sustenta que a exigência dos extratos bancários, como condição para o regular processamento da ação, mostra-se desarrazoada e desproporcional, especialmente diante da alegada hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa, semianalfabeta e de recursos limitados. Defende que o Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados. Em análise, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo em entendimento sumulado desta Corte (Súmula 33 do TJPI), no sentido de ser legítima a exigência de documentos complementares pelo juízo, especialmente em casos de fundada suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, a fim de assegurar a regularidade do processamento das ações e evitar abusos ao sistema judiciário. Conforme expressamente disposto no art. 321 do CPC, o juiz pode determinar a emenda da inicial, indicando os documentos necessários ao exame do pedido. O não atendimento injustificado enseja o indeferimento da petição inicial, como ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a autora, embora intimada, não apresentou os extratos bancários solicitados, limitando-se a justificar sua ausência. Ademais, o art. 373 do CPC impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo, na hipótese, demonstração de impossibilidade material de obtenção dos extratos, nem tampouco comprovante de diligência efetiva junto à instituição financeira. Importante salientar que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, analisar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC; STJ, AgInt no AREsp 1468968 RJ). Dessa forma, entendo legítima e justificada a exigência do juízo de origem, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. A agravante pugna, ainda, pela continuidade do feito, alegando que a ausência dos extratos bancários não impede a análise do mérito da demanda, podendo tais documentos ser exigidos oportunamente, após a instrução processual. No entanto, conforme já fundamentado, em situações em que há indícios de demandas repetitivas ou predatórias, o fornecimento de documentos mínimos é medida de cautela e efetividade processual, não se tratando de requisito desarrazoado, mas sim de medida adequada à identificação do fato constitutivo do direito alegado. No caso, a ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, especialmente após regular intimação, impede o prosseguimento da demanda, não se verificando, assim, vício na decisão de indeferimento da inicial. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator