Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CAETANO DA SILVA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COMPROVADO. DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805031-72.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônio Roberto Caetano da Silva em sede de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA), em face de Administradora de Consórcios Nacional Honda LTDA. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor em litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, o apelante, alega pela irregularidade da contratação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa por litigância de má-fé. O apelado, devidamente intimado não apresentou manifestação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao autor. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. TEMA 972 STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dessa forma, aplica-se o inciso, IV e V, alínea b, do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Não custa relembrar que o seguro prestamista constitui uma modalidade contratual acessória, cujo objetivo principal é garantir a quitação total ou parcial de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez do contratante. É comumente vinculado a operações de crédito, como empréstimos, financiamentos ou consórcios, atuando como um mecanismo de proteção tanto para o credor quanto para os beneficiários do devedor. Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante junta os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado nos Id. 26644696 e Id. 26644697. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Desincumbiu-se o réu, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator