Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA DOS SANTOS SERAFIM
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829288-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por OI S/A – Em Recuperação Judicial, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maura Maria dos Santos Serafim. Alega o embargante que (i) a decisão proferida nos embargos de declaração opostos anteriormente pela autora incorreu em erro material, ao inverter o polo passivo da condenação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios; (ii) a sentença original havia condenado a autora, e não a ré, ao pagamento da verba sucumbencial, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; (iii) a autora, ao embargar, limitou-se a pedir a majoração do valor dos honorários, e não a modificação da parte vencida; (iv) a decisão ora embargada, ao condenar a ré, incorreu em julgamento extra petita, violando o princípio da correlação entre o pedido e a decisão (art. 141 do CPC). Por fim, requer que a decisão seja retificada, restabelecendo a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da sentença original, com a devida majoração do valor conforme decidido nos embargos anteriores. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença não apresenta qualquer vício e que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, por mero inconformismo. Sustenta também que a majoração dos honorários foi legítima, e que o valor de R$ 1.500,00 está de acordo com a tabela mínima da OAB/PI. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela autora, apto a ensejar o acolhimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela ré. O caso discutido refere-se a ação em que se buscou o reconhecimento da inexigibilidade de dívida inscrita na plataforma SERASA LIMPA NOME, com fundamento na prescrição, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de acolher parcialmente os embargos da autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, com base no art. 85, §8º-A do CPC. No entanto, ao fazê-lo, alterou indevidamente o polo da condenação, passando a condenar a ré, e não mais a autora, ao pagamento dos honorários e custas, sem que houvesse pedido nesse sentido. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, apenas para corrigir erro material existente na parte dispositiva da decisão. De fato, conforme se observa, a sentença original expressamente fundamentou a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, considerando a sucumbência mínima da ré (art. 86, parágrafo único, do CPC). Os embargos da autora não pleitearam a inversão da sucumbência, mas tão somente a majoração do valor dos honorários, conforme tabela da OAB/PI. A decisão embargada, ao condenar a ré, ultrapassou os limites da controvérsia, caracterizando julgamento extra petita, em violação ao art. 141 do CPC. Além disso, a mudança do polo da sucumbência foi realizada sem fundamentação específica, tampouco identificação de qualquer equívoco na atribuição da sucumbência na sentença original. Tal alteração não foi objeto de impugnação específica nem decorre de erro reconhecido de ofício. Trata-se, assim, de erro material patente, corrigível por meio dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar erro material e restabelecer a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: “Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do §8º-A, do art. 85, do CPC. Tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” P.I. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina