Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000035-52.2007.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Joaquim de Sousa Maciel Filho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o embargante erro material quanto à admissão da exceção de pré-executividade em ação monitória, por inadequação da via eleita. Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício, imprimindo-lhes efeito modificativo, e anular a sentença. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada (ID 77310757). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria. Aduz o embargante erro material quanto à admissão da exceção de pré-executividade em ação monitória, por inadequação da via eleita. Ainda que não se trate de tema tipificado diretamente no Código de Processo Civil, sabe-se que tal instrumento de defesa incidental pode ser utilizado pela parte executada para suscitar questões processuais e de ordem pública, o que evidentemente não se trata do caso em lume. Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade, restou considerada a exceção de pré-executividade apresentada como embargos monitórios. Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÕES CÍVEIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO MONITÓRIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - MERO ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - FEITO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO - SENTENÇA CASSADA. - É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos monitórios, desde que preencha os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto. - O processo civil na ótica atual afasta-se da ideia de formalismos excessivos, não podendo ser encarado como um fim em si mesmo. Com isso, os princípios da fungibilidade e o da efetividade do processo funcionam como mecanismos de garantia de que o processo servirá para o fim que foi criado, qual seja, dar às partes o direito objetivado. - Verificada ocorrência de mero erro material na nomeação da peça de defesa apresentada pela ré, o exercício do direito de defesa não pode ser impedido por mero formalismo, levando-se em conta a instrumentalidade das formas. - As condições da ação, incluindo a legitimidade "ad causam", devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. - Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, essas passam a ser inteligidas como matérias de mérito e, com isso, a extinção do processo se dará com resolução do mérito - gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC). - Não hipótese em que o feito não se encontra pronto para julgamento, pendendo a produção de provas requeridas pelas partes, não é possível aplicar o julgamento da causa madura, deven do a sentença ser cassada com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. - Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.504077-7/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021). Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que deve ser admitida, apenas, quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARGUIÇÃO DE EXCESSO - CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória. "A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022). Portanto, a matéria trazida por meio da exceção de pré-executividade é de ordem pública (prescrição), passível de análise pelo juízo independentemente de ter sido invocada ou não pelas partes e independe de dilação probatória. Isso posto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ante a inexistência de erro material contido na sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves