Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI N°. 7.562-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Lemos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., condenando a autora ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A insurgência recursal restringe-se à exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da autora, ao questionar a validade de contrato bancário, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, justificando a multa imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC, acompanhada de demonstração inequívoca de dolo processual. 4. A presunção de boa-fé deve prevalecer no exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, salvo prova cabal de comportamento doloso. 5. No caso concreto, não se evidencia alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada, ato temerário ou prejuízo processual ao réu, mas sim o exercício legítimo da pretensão autoral. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí afasta a imposição de multa por litigância de má-fé quando não configurada conduta dolosa ou intuito manifestamente protelatório (TJPI, ApCiv nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e subsunção da conduta a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2. O simples ajuizamento de ação para questionar contrato bancário configura exercício regular do direito de ação e não enseja condenação por má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 80 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804129-37.2022.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEMOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0804129-37.2022.8.18.0076) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO CELETEM, atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, e ainda, condenada por litigância de má-fé no valor de 2% ( dois por cento) sobre o valor da causa Em suas razões de recurso, a apelante requer o acolhimento deste recurso com a justa devida reforma da sentença no que concerne à multa por litigância de má-fé equivalente a 2% ( dois por cento) sobre o valor da causa. Em contrarrazões o Banco NP Paribas Brasil S.A requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do processo em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal está adstrita à análise da legalidade da sanção imposta na sentença por litigância de má-fé. No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário O magistrado entendeu que a parte autora, ao alegar inexistência de relação jurídica sem fundamento fático aplicou-lhe multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, nos moldes dos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) Portanto, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé importa á parte autora. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da autora à multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.