Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA PENHA ROSA
REU: SAMUEL DO ZACARIA GRANJEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800452-88.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Trata-se de ação de passagem forçada c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO DA PENHA ROSA em face de SAMUEL DO ZACARIA GRANJEIRO. O autor narra que é proprietário de imóvel rural localizado na Localidade Bode, que se encontra impossibilitado de acesso em face das obstruções colocadas pelo réu em seu imóvel, formando o que usualmente é conhecido como "imóvel encravado". Afirma que ao tentar solucionar o impasse junto ao réu, este respondeu que não permitiria a entrada pois haviam sido furtadas algumas coisas de sua propriedade. Requer o reconhecimento do direito à passagem forçada sobre o imóvel do réu, com base no art. 1.285 do Código Civil. Após diversas tentativas frustradas de citação do requerido, consta nos autos certidão de 27/07/2023 (ID 44248441) em que o próprio requerido compareceu espontaneamente à Secretaria Judiciária e declarou que "em audiência realizada na sala das audiências deste fórum, que não lembra a data, celebrou um acordo com o Sr. JOÃO DA PENHA ROSA, sendo que o mesmo recebeu a chave do portão da estrada, e que já não tem mais interesse no prosseguimento do presente processo". Por despacho de 13/05/2025 (ID 75485390), foi determinado que a parte autora se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento da demanda, diante da declaração de cumprimento espontâneo feita pelo réu, sob pena de extinção por perda superveniente do objeto. Certidão de 21/07/2025 (ID 79532505) atesta que transcorreu o prazo da parte autora sem manifestação acerca do despacho. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: A perda superveniente do objeto da ação configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, haverá perda do objeto quando, no curso do processo, o bem da vida pretendido pelo demandante deixar de existir ou quando a prestação jurisdicional requerida se tornar desnecessária ou impossível. No caso em tela, o objeto principal da demanda era o reconhecimento do direito à passagem forçada sobre o imóvel do réu, com fundamento no art. 1.285 do Código Civil, para permitir o acesso do autor à sua propriedade rural. Ocorre que, conforme demonstrado pela certidão de 27/07/2023, o próprio requerido compareceu espontaneamente à Secretaria Judiciária e declarou ter celebrado acordo com o autor, entregando-lhe "a chave do portão da estrada" e manifestando não ter mais interesse no prosseguimento do processo. Tal declaração evidencia que o objeto da demanda foi espontaneamente atendido pelo réu, que permitiu o acesso do autor à sua propriedade, cessando a obstrução que motivou o ajuizamento da ação. Assim, com o cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, tornou-se desnecessária a prestação jurisdicional requerida, uma vez que: a) o pedido de reconhecimento do direito à passagem forçada perdeu sua utilidade prática, tendo sido o acesso voluntariamente permitido; b) não há mais interesse processual na continuidade da demanda, configurando-se a carência de ação superveniente; c) a controvérsia foi solucionada extrajudicialmente pelas próprias partes. A intimação do autor para se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, diante do cumprimento espontâneo pelo réu, teve por finalidade verificar se subsistia alguma controvérsia remanescente. O silêncio do autor no prazo concedido confirma a desnecessidade da prestação jurisdicional, ratificando a perda superveniente do objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão