Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILTON OLIVEIRA PEREIRA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800968-05.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSÉ NILTON OLIVEIRA PEREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A priori, a parte demandada alega preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Inicial carece de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações, o que não merece prosperar. Veja, a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, nota-se que não corresponde a nenhuma das hipóteses trazidas pelo referido dispositivo, de maneira que a petição inicial está apta para ser analisada e julgada, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação e passo à apreciação do mérito. O demandante alega que sua bagagem foi danificada durante voo de Joinville/SC com destino a Teresina/PI, em 14 de setembro de 2024, e que estava sob a responsabilidade da ré em razão do contrato de transporte aéreo de passageiros. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Restou incontroverso nos autos que a parte autora teve sua bagagem danificada durante os procedimentos de embarque e desembarque, conforme se depreende do id 63963658, fls. 02. A companhia aérea, como depositária da bagagem, tem o dever de guarda e de restituição da mesma, porém veio a descumprir seus deveres. É entendimento consolidado que a responsabilidade da companhia aérea pelo transporte da bagagem subsiste até a efetiva entrega ao passageiro, não se encerrando com o simples descarregamento da aeronave. Cabe à transportadora manter vigilância e segurança sobre a integridade dos volumes despachados durante todo o trajeto, incluindo o percurso entre o desembarque e a esteira de restituição. Dessa forma, estabelecido o contrato de transporte, tem-se a responsabilidade da transportadora pelas avarias ocorridas nesse intervalo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se, portanto, no que tange à ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré e, por conseguinte, no dever de indenizar. A Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Viação Civil (ANAC) estabelece em seu artigo 32 que: “Artigo 32 (...) §4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. §5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação”. Após embarque, ao constatar defeito em sua bagagem, o requerente buscou auxílio da companhia aérea, conforme se depreende de documento juntado ao id 63963658, fls. 03, momento em que não chegaram em um consenso no tocante à reparação do dano causado à bagagem. Quanto ao valor pretendido, de se consignar que, em casos como este, há dificuldade de provar o valor efetivamente pago pela bagagem danificada, visto que não há declaração prévia e as pessoas normalmente não guardam notas fiscais e recibos desse tipo de objeto, que se adquire justamente com intuito de longevidade do bem. O valor deve, portanto, ser arbitrado considerando o que normalmente acontece com aplicação dos artigos 5º e 6º da Lei 9099/95. Posto isso, o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) demonstrado pela parte autora para a compra de uma mala do mesmo modelo que a danificada pela ré não me parece excessivo e tampouco desarrazoado. Quanto ao dano moral, julgo improcedente o pedido. A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de dano material, acrescida de juros, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da data do efetivo prejuízo. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível