Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE
REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA
Apelante: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
Apelado: JÚLIO LÍRIO Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ATRASO DE 03:20H. PRAZO DENTRO DO LIMITE TOLERÁVEL. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A responsabilidade da empresa de transporte intermunicipal de pessoas é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Eventuais aborrecimentos, em razão de quebra de ônibus de viagem e substituição por outro, provocando o atraso de embarque na viagem de ônibus em 03 (três) horas e 20 (vinte) minutos, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais. 3. O descumprimento contratual, consistente em atraso dentro do prazo tolerável, conforme precedentes desta eg. Corte, configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo, mormente quando ausente comprovação de transtornos extraordinários, com severa repercussão negativa do direito da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade. 4. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, o Dr Wendejus Amarim Arraes, em favor do Apelante. (TJ-GO - Apelação Cível: 5430499-93.2022.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-12.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Passamos ao mérito. Não há controvérsia fática no tocante à aquisição de um bilhete de passagem pela parte autora com trajeto de Manhuaçu/MG para Belo Horizonte/MG, o qual sofreu atraso no referido trajeto. Neste ponto resta analisar se a parte requerida deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais que o autor alega ter sofrido em decorrência da sua conduta. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que a responsabilidade civil do transportador terrestre se amolda perfeitamente no conceito de relação de consumo, especialmente porque a causa de pedir está calcada em evento ocorrido após o início da vigência do Código Consumerista. Nesse sentido, o artigo 14 do Código Consumerista dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, devendo responder pela reparação dos danos que causar aos usuários por defeitos decorrentes dos serviços que lhes prestarem, independentemente de culpa. É evidente, portanto, que a responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, uma vez que se trata de nítida relação de consumo. Destarte, nos termos do artigo 14, caput, do Diploma Consumerista, basta a existência do nexo causal e do dano para que se torne imperiosa a obrigação de indenizar. Frise-se ainda que o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, o transporte pontual dos passageiros, de forma que o não alcance importa no inadimplemento contratual e a responsabilidade pelos danos causados, dos quais se eximirá somente se demonstrar que o evento danoso decorreu de caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, são as disposições do artigo 734 do Código Civil: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Argumenta a parte autora que, em razão do atraso de, aproximadamente, duas horas do ônibus da empresa ré, esta perdeu o horário de embarque de outro ônibus, com saída de Belo Horizonte/MG, às 20h, com destino a São José do Rio Preto/SP, fazendo-a comprar passagem aérea para chegar ao destino dentro do horário estipulado inicialmente, resultando em danos de ordem material e moral ante a falha na prestação de serviços da empresa de fretamento. Lado outro, a parte requerida defende que o atraso suportado pela demandante foi ínfimo, haja vista que o ônibus está sujeito a sofrer atrasos em razão de sua rota. Contudo, essa alegação não merece acolhimento. Isso porque a parte autora cumpriu a tempo e modo a obrigação que lhe incumbia no âmbito do contrato de transporte firmado com a parte requerida, quitando o valor do bilhete da passagem, fazendo jus ao fornecimento de local adequado para embarque, de informações corretas e precisas, de serviço adequado e pontual, o que incorreu. Têm-se do documento de bilhete de passagem eletrônico (id 66417204, fls. 02), que a parte autora comprou uma viagem junto a empresa ré, com saída no dia 13/07/2024, às 11h45min, em Manhuaçu/MG, e com previsão de chegada no mesmo dia, às 17h55min, em Belo Horizonte/MG. Todavia, conforme levantado pela demandada em sua contestação, o ônibus somente chegou ao seu destino, Belo Horizonte/MG, às 20h11, com 2h16min de atraso, tempo esse suficiente para que a autora perdesse outro ônibus e continuasse com seu itinerário até seu destino final. Não há como acolher, portanto, que o atraso do ônibus seja considerado como ínfimo e, tampouco, esteja na esfera de previsibilidade do transportado, pois, ainda que a autora se preparasse com antecipação para eventuais falhas, ainda chegaria após a saída do segundo ônibus. Desta feita, resta caracterizada falha nos serviços prestados pela parte requerida, portanto, é procedente o pedido de dano material, correspondente ao valor pago pela autora em novo itinerário para chegar ao seu destino dentro do planejado. Quanto ao dano moral, entendo que o pleito é improcedente. A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430499-93.2022.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. a restituir ao autor o valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), correspondente às despesas pagas após prestação de serviços que não ocorreu integralmente, acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE
REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA
Apelante: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
Apelado: JÚLIO LÍRIO Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ATRASO DE 03:20H. PRAZO DENTRO DO LIMITE TOLERÁVEL. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A responsabilidade da empresa de transporte intermunicipal de pessoas é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Eventuais aborrecimentos, em razão de quebra de ônibus de viagem e substituição por outro, provocando o atraso de embarque na viagem de ônibus em 03 (três) horas e 20 (vinte) minutos, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais. 3. O descumprimento contratual, consistente em atraso dentro do prazo tolerável, conforme precedentes desta eg. Corte, configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo, mormente quando ausente comprovação de transtornos extraordinários, com severa repercussão negativa do direito da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade. 4. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, o Dr Wendejus Amarim Arraes, em favor do Apelante. (TJ-GO - Apelação Cível: 5430499-93.2022.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-12.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Passamos ao mérito. Não há controvérsia fática no tocante à aquisição de um bilhete de passagem pela parte autora com trajeto de Manhuaçu/MG para Belo Horizonte/MG, o qual sofreu atraso no referido trajeto. Neste ponto resta analisar se a parte requerida deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais que o autor alega ter sofrido em decorrência da sua conduta. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que a responsabilidade civil do transportador terrestre se amolda perfeitamente no conceito de relação de consumo, especialmente porque a causa de pedir está calcada em evento ocorrido após o início da vigência do Código Consumerista. Nesse sentido, o artigo 14 do Código Consumerista dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, devendo responder pela reparação dos danos que causar aos usuários por defeitos decorrentes dos serviços que lhes prestarem, independentemente de culpa. É evidente, portanto, que a responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, uma vez que se trata de nítida relação de consumo. Destarte, nos termos do artigo 14, caput, do Diploma Consumerista, basta a existência do nexo causal e do dano para que se torne imperiosa a obrigação de indenizar. Frise-se ainda que o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, o transporte pontual dos passageiros, de forma que o não alcance importa no inadimplemento contratual e a responsabilidade pelos danos causados, dos quais se eximirá somente se demonstrar que o evento danoso decorreu de caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, são as disposições do artigo 734 do Código Civil: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Argumenta a parte autora que, em razão do atraso de, aproximadamente, duas horas do ônibus da empresa ré, esta perdeu o horário de embarque de outro ônibus, com saída de Belo Horizonte/MG, às 20h, com destino a São José do Rio Preto/SP, fazendo-a comprar passagem aérea para chegar ao destino dentro do horário estipulado inicialmente, resultando em danos de ordem material e moral ante a falha na prestação de serviços da empresa de fretamento. Lado outro, a parte requerida defende que o atraso suportado pela demandante foi ínfimo, haja vista que o ônibus está sujeito a sofrer atrasos em razão de sua rota. Contudo, essa alegação não merece acolhimento. Isso porque a parte autora cumpriu a tempo e modo a obrigação que lhe incumbia no âmbito do contrato de transporte firmado com a parte requerida, quitando o valor do bilhete da passagem, fazendo jus ao fornecimento de local adequado para embarque, de informações corretas e precisas, de serviço adequado e pontual, o que incorreu. Têm-se do documento de bilhete de passagem eletrônico (id 66417204, fls. 02), que a parte autora comprou uma viagem junto a empresa ré, com saída no dia 13/07/2024, às 11h45min, em Manhuaçu/MG, e com previsão de chegada no mesmo dia, às 17h55min, em Belo Horizonte/MG. Todavia, conforme levantado pela demandada em sua contestação, o ônibus somente chegou ao seu destino, Belo Horizonte/MG, às 20h11, com 2h16min de atraso, tempo esse suficiente para que a autora perdesse outro ônibus e continuasse com seu itinerário até seu destino final. Não há como acolher, portanto, que o atraso do ônibus seja considerado como ínfimo e, tampouco, esteja na esfera de previsibilidade do transportado, pois, ainda que a autora se preparasse com antecipação para eventuais falhas, ainda chegaria após a saída do segundo ônibus. Desta feita, resta caracterizada falha nos serviços prestados pela parte requerida, portanto, é procedente o pedido de dano material, correspondente ao valor pago pela autora em novo itinerário para chegar ao seu destino dentro do planejado. Quanto ao dano moral, entendo que o pleito é improcedente. A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430499-93.2022.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. a restituir ao autor o valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), correspondente às despesas pagas após prestação de serviços que não ocorreu integralmente, acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível