Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ANDRADE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PREPARO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação revisional do Pasep cumulada com pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não recolhimento de custas após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Em grau recursal, a parte apelante sustenta que a gratuidade da justiça já havia sido reconhecida por decisão da 1ª Câmara Especializada Cível em agravo de instrumento anterior, razão pela qual seria indevida a exigência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de preparo quando já havia decisão colegiada anterior concedendo o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão colegiada no agravo de instrumento reconheceu o direito da parte apelante à gratuidade da justiça, tornando inexigível o recolhimento das custas processuais. 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), somente afastável diante de impugnação da parte contrária ou de indícios concretos de falsidade, o que não ocorreu. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser indevida a exigência de comprovação prévia da situação econômica do requerente, inexistindo impugnação ou elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.08.2017, DJe 04.10.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, com observância do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A decisão colegiada que reconhece o direito à gratuidade da justiça impede a extinção do processo por ausência de preparo. 2. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira até prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 934, 99, § 3º, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.08.2017, DJe 04.10.2017. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820664-48.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta MARIA HELENA DA SILVA ANDRADE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C COM DANOS MORAIS proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 23211252), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo – recolhimento de custas -, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 23211255), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita à parte Recorrente, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar e a ausência de oportunidade para comprovar a hipossuficiência. Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 25030552. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 25030552, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte Recorrente, após o indeferimento do benefício da Justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita à parte Recorrente e que seja procedido o retorno dos autos à origem para que haja o regular desenvolvimento do feito. Inicialmente, convém tecer algumas considerações acerca da matéria discutida nestes autos. No caso, observa-se que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Diante da inércia da autora, extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I, do CPC. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria relativa à gratuidade da justiça foi submetida à apreciação desta Corte por meio do Agravo de Instrumento nº 0751743-35.2020.8.18.0000, oportunidade em que a 1ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória para conceder o benefício da justiça gratuita à Autora. Assim, ao tempo em que proferida a sentença de extinção, já havia decisão colegiada no âmbito deste Tribunal reconhecendo o direito da parte apelante à gratuidade. Desse modo, não se justifica a extinção por ausência de preparo, porquanto inexigível a exigência de recolhimento das custas processuais. Registre-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que apenas pode ser afastada diante de impugnação da parte contrária ou de indícios concretos de falsidade, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, inexistindo impugnação e não havendo elementos que infirmem a declaração, é indevida a exigência de comprovação prévia da situação econômica do requerente (STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Nessa perspectiva, a sentença merece ser anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do benefício da gratuidade da justiça já reconhecido. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.