Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., JOAO MARTINS DE MOURA, NORMA SUELI FRANCISCA DE JESUS
APELADO: JOAO MARTINS DE MOURA, BANCO VOTORANTIM S.A., NORMA SUELI FRANCISCA DE JESUS REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e JOÃO MARTINS DE MOURA contra sentença proferida em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Martins de Moura, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo bancário que não reconhecia. A sentença anulou o contrato nº 233234694, determinou a devolução simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram: o banco contestando a gratuidade de justiça, alegando coisa julgada e a regularidade do contrato; e o autor, requerendo a condenação do banco à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo firmado entre as partes é válido à luz das exigências legais quanto à forma e à comprovação da entrega do valor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, o que invalida o contrato de mútuo, dada a natureza real do negócio. 5. A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI impõe a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de transferência dos valores contratados. 6. A hipossuficiência do consumidor foi reconhecida, legitimando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte do banco. 8. A redução indevida de proventos do autor, sem contraprestação bancária, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do CC e da Súmula 479 do STJ. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido quanto à apelação do autor e desprovido quanto à apelação do banco. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a analfabeto invalida o negócio jurídico. 2. A inexistência de prova da efetiva entrega do valor contratado configura vício de validade no contrato de mútuo bancário. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira. 4. A redução indevida de proventos do consumidor por cobrança de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98 e art. 932, IV, “a”; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800889-95.2019.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e JOAO MARTINS DE MOURA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800889-95.2019.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente - PI), ajuizada por JOAO MARTINS DE MOURA. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece. Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato (Num. 7712747 - Pág. 10), deixando de anexar comprovante de transferência do valor contratado. Réplica à contestação. Sobreveio sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o feito. Por conseguinte, determinou a anulação do Contrato nº 233234694, já quitado, condenando o réu a repetir na forma simples todas as parcelas descontadas no benefício do autor que totalizam o montante de R$ 6.786,00, devendo sobre ele incidir juros legais (taxa SELIC) e correção monetária (INPC). Condenou o autor a devolver o crédito de R$ 3.760,85, também incidindo juros legais (taxa SELIC) e correção monetária (INPC), devendo estes serem compensados com os valores acima. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor, por não se apurar na espécie. Sem custas, ante a concessão de assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios pelo réu, com base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos pela parte requerida, mas negado provimento. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e condenação da parte recorrida no pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou Recurso de Apelação aduzindo, em preliminar, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita ao recorrente e a coisa julgada em relação ao contrato de nº 11019008781791. No mérito, asseverou a regularidade contratual. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. A parte requerida informou o falecimento do autor. Deferida a habilitação da herdeira apresentada no ID 7713065 - Pág. 1/4. Contrarrazões propostas pela parte requerida. Provocado, o Ministério Público não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambas as apelações. II.1- Preliminar Arguiu o banco recorrente, em preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e coisa julgada. Analisando o feito, tem-se que não merece amparo a alegativa de impossibilidade de concessão da justiça gratuita do recorrente, uma vez que restou comprovada a sua hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à coisa julgada, tem-se que o banco alega a existência de coisa julgada em relação ao contrato nº 11019008781791. Contudo, o contrato ora questionado consiste no de nº 233234694. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada. II.2 - Mérito Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso quando este for contrário a jurisprudência dominante do STF, STJ ou do próprio Tribunal. O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto ao dano material, importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença para condenar o banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Desse modo, cumpre reformar a sentença a fim de julgar procedente a demanda do autor, não merecendo acolhimento a apelação do banco. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente, para CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e NEGO IMPROVIMENTO do RECURSO do requerido, no sentido de reformar a sentença ora atacada, para julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato nº 233234694, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados do beneficio da apelante indevidamente (devendo-se respeitar o prazo prescricional quinquenal), bem como, condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Majoro a verba honorária para quinze por cento sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Cumpra-se.