Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS MONTE
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801652-89.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO DE DEUS MONTE em face de UNIMED TERESINA, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, sobreveio no ID nº 81839740, a informação do óbito do autor JOAO DE DEUS MONTE, conforme certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria-RIC. Após, por meio do Despacho de ID nº 83344069, facultou-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que o procurador da parte autora apresentasse manifestação. Na petição de ID nº 83439267, o procurador da parte autora requer a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da presente demanda e da ausência de interesse processual. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, a ação tem por objeto obrigação de fazer, consistente na prestação de tratamento de saúde ao requerente. O direito à saúde, fundamento do pleito autoral, constitui um dos direitos da personalidade, sendo, portanto, intransmissível, nos termos do art. 11 do Código Civil. O Código de Processo Civil é claro quanto às medidas a serem adotadas em caso de falecimento da parte autora, especialmente quando o direito em questão é considerado intransmissível: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO SUPERVENIENTE DO DEMANDANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - ART. 485, INC. IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTS. 291 E 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em ação cominatória de obrigação de fazer para obter o fornecimento de medicação pelo Poder Público, o óbito superveniente do paciente favorecido gera a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do caráter intransmissível do direito defendido. 2. Ausente os elementos que possibilitem atribuir um responsável pela extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência do óbito da parte autora, titular de direito personalíssimo, não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10112150004342002 MG, Relator.: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição. P.R.I. CAMPO MAIOR-PI, 28 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS MONTE
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801652-89.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO DE DEUS MONTE em face de UNIMED TERESINA, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, sobreveio no ID nº 81839740, a informação do óbito do autor JOAO DE DEUS MONTE, conforme certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria-RIC. Após, por meio do Despacho de ID nº 83344069, facultou-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que o procurador da parte autora apresentasse manifestação. Na petição de ID nº 83439267, o procurador da parte autora requer a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da presente demanda e da ausência de interesse processual. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, a ação tem por objeto obrigação de fazer, consistente na prestação de tratamento de saúde ao requerente. O direito à saúde, fundamento do pleito autoral, constitui um dos direitos da personalidade, sendo, portanto, intransmissível, nos termos do art. 11 do Código Civil. O Código de Processo Civil é claro quanto às medidas a serem adotadas em caso de falecimento da parte autora, especialmente quando o direito em questão é considerado intransmissível: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO SUPERVENIENTE DO DEMANDANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - ART. 485, INC. IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTS. 291 E 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em ação cominatória de obrigação de fazer para obter o fornecimento de medicação pelo Poder Público, o óbito superveniente do paciente favorecido gera a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do caráter intransmissível do direito defendido. 2. Ausente os elementos que possibilitem atribuir um responsável pela extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência do óbito da parte autora, titular de direito personalíssimo, não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10112150004342002 MG, Relator.: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição. P.R.I. CAMPO MAIOR-PI, 28 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior