Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: ROSEMARY SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0808376-05.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória proposta por Equatorial Piauí em face do espólio de Domingos Pereira da Silva. I - RELATÓRIO Petição inicial id. 1518213 Despacho id. 1775341 defere pedido monitório e determina a expedição de mandado de pagamento. Certidão do oficial de justiça id. 19246080 atesta a não citação do réu em razão da notícia de seu falecimento. Petição id. 19362297 a parte autora requer a habilitação dos herdeiros. Certidão id. 20410401 atesta a citação do sucessor Rosemary. Certidão id. 21232246 atesta o transcurso do prazo sem manifestação de Rosemary. Decisão id. 25057636 chama o feito à ordem e determina que a requerente emende a inicial. Petição id. 25969530 a autora requer a dilação do prazo. Manifestação id. 26145471 a autora apresenta os débitos discriminados e requer que a herdeira indique inventário ou administrador provisório dos bens. Decisão id. 33087037 determina que a parte autora realize a indicação do(a) verdadeiro(a) usuário/beneficiário dos serviços prestados, com provas documentais e indefere os pedidos na manifestação anterior da parte autora. Manifestação id. 34593418 a autora apresenta o cadastro de Rosemary Pereira da Silva no benefício de baixa renda da empresa para a obtenção de descontos especiais no endereço do falecido, indicando sua residência semelhante àquela apresentada na inicial. Despacho id. 42977148 determina a intimação de Rosemary Pereira da Silva no endereço citado. Certidão id. 47228606 certifica que a parte requerida foi regularmente intimada e o prazo decorreu sem manifestação. Despacho id. 53695237 intima as partes para a produção de provas Petição id. 54990248 a requerente alega que a Sra. Rosemary estava realizar o uso de energia elétrica de forma irregular e requer a juntada de parecer técnico; a designação de uma nova audiência de conciliação e caso esta não fosse possível o julgamento antecipado da lide. Decisão id. 61353126, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja designada Audiência de Conciliação Presencial. Ata da audiência id. 70035653 constata a presença da parte autora e a ausência da requerida. Despacho id. 73603169 intima autora para requerer o que entender de direito. Petição id. 77352318 parte autora requer o julgamento favorável do processo. Ata da Audiência de Conciliação (Pauta Concentrada) id. 79653941 verifica o comparecimento das partes (Equatorial Piauí e a Sr. Rosemary Pereira da Silva) e sua decisão de celebrar acordo consoante as seguintes cláusulas: A interessada EQUATORIAL PIAUÍ S/A, apresentada proposta de valor no importe de R$ 94.703,94 (noventa e quatro mil, setecentos setecentos e tres reais, noventa e quatro centavos) com redução de juros e multas resultante no montante R$ 25.605,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinco reais), aplicados benefícios de descontos e redução de encargos que gerou o importe R$ 12.802,50 (doze mil, oitocentos e dois reais, cinquenta centavos) da unidade consumidora n° 3455670; O pagamento do valor referente ao débito em aberto sobre a Unidade Consumidora supracitada deverá ser pago com valor de entrada de R$ 640,13 (seiscentos e quarenta reais, treze centavos) sob boleto bancário com vencimento e prazo limite dia 25/07/2025, adicionados ao parcelamento de 100 (cem) iguais e consecutivas no valor de R$ 121,62 (cento e vinte um reais, sessenta e dois centavos), sendo que a primeira parcela será paga mediante faturas consecutivas a partir do mês de AGOSTO/2025, tendo as demais da mesma forma e consecutivas em nome da EQUATORIAL S.A que emitirá as referidas faturas; Pelas partes foi requerida a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, bem como, informam expressamente, que renunciam ao prazo recursal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Quanto à firma, reza o mesmo diploma, no art. 842 que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” No que tange à possibilidade de anulação da transação, o art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. III. DISPOSITIVO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de audiência retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Fica resguardado a autora o direito de requerer o desarquivamento e o cumprimento da sentença homologatória, caso o devedor não cumpra com o acordo firmado. Custas remanescentes dispensadas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina