Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JESIEEL MORAES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806383-53.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por J ESIEEL MORAES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA., ambos devidamente qualificados. Por meio do Despacho de ID nº 61973919, determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513 §2º do CPC. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID nº 64352221, informando que entende como devida a quantia de R$ 8.893,13 (oito mil, oitocentos e noventa e três reais e treze centavos). Na petição de ID nº 66553281, a parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pela parte executada, e requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;. (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Defiro o pedido de ID nº 66553281, autorizando o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 64196834, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente JESIEEL MORAES DA SILVA, na quantia de R$ 4.446,13 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e treze centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344 na quantia de R$ 4.446,13 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 6.938,88 (seis mil, novecentos e trinta e oito reais, e oitenta e oito centavos) em favor do BANCO BRADESCO S.A., referente ao excedente do depósito judicial de ID nº 64196834. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 19 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior