Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, LUCINARA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000072-76.2015.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião na qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito, já que a execução alcançou seu desiderato. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, homologo os cálculo da contadoria, acolho a impungação ao cumprimento de sentença e procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Confirmo o valor executado em R$ 14.513,82, conforme cálculo da contadoria (id. 56106151). Assim, como já foi liberado o valor de R$ 12.997,67, a teor do alvará de id. 26182537, resta, portanto, R$1.516,15 a ser liberado do depósito de id. 26182506. O residual, no valor de R$6.555,39 deverá ser devolvido ao banco. Providências a serem adotadas para fins de expedição dos alvarás: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); sendo inadmitido a expedição de alvará exclusivamente em favor da conta bancária do patrono da parte autora. No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente; Este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Em caso de inércia, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD. Somente na sequência, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, LUCINARA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000072-76.2015.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião na qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito, já que a execução alcançou seu desiderato. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, homologo os cálculo da contadoria, acolho a impungação ao cumprimento de sentença e procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Confirmo o valor executado em R$ 14.513,82, conforme cálculo da contadoria (id. 56106151). Assim, como já foi liberado o valor de R$ 12.997,67, a teor do alvará de id. 26182537, resta, portanto, R$1.516,15 a ser liberado do depósito de id. 26182506. O residual, no valor de R$6.555,39 deverá ser devolvido ao banco. Providências a serem adotadas para fins de expedição dos alvarás: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); sendo inadmitido a expedição de alvará exclusivamente em favor da conta bancária do patrono da parte autora. No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente; Este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Em caso de inércia, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD. Somente na sequência, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos