Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO CARVALHO FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801142-35.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por EDVALDO CARVALHO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. O autor alega que é portador de Cegueira de um olho esquerdo (CID.H54.4) que o incapacita para o trabalho. Relata que postulou o benefício de prestação continuada, sendo que a autarquia federal indeferiu de forma equivocada. Nisso, requer a concessão do benefício de prestação continuada com o pagamento das parcelas vencidas. A autarquia federal apresentou contestação no id 41577478 e sustentou que a parte autora não comprova os requisitos para a manutenção do benefício assistencial de prestação continuada. Foi proferida a decisão de saneamento em id 44796891, oportunidade em que as preliminares foram analisadas. A perícia médica está anexada em id 50507976. Relatório Social foi juntado em id 69018017. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO As preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento em id 44796891. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, caput e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. No caso dos autos, tenho que é evidente o cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício pelo autor. Quanto ao requisito econômico, verifica-se que a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário, bem como não exerce atividade remunerada. Outrossim, não foram encontradas relações previdenciárias ou vínculos empregatícios em nome do requerente. O indeferimento na esfera administrativa foi o seguinte: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” Quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso concreto, apesar da perita judicial afirmar que o autor não está incapacitado para exercer as suas atividades, verifico que ela respondeu ao item 1 que o autor possui cegueira irreversível do olho esquerdo. Nisso, considerando que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, podendo livremente formar o seu convencimento, desde que devidamente motivado, entendo que resta demonstrada a deficiência do autor, tendo em vista que o mesmo realmente é cego do olho esquerdo. Os documentos complementares ratificam esta deficiência. Outrossim, a jurisprudência majoritária tem admitido o direito ao recebimento do benefício de prestação continuada aos portadores de visão monocular mesmo nos casos em que o laudo pericial não reconheça a incapacidade, conforme as ementas a seguir transcritas: “LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a portador de deficiência. Alega, em síntese, que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo capaz de gerar o pagamento de LOAS. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso:a) Doença ou lesão constatada na perícia: visão monocular;b) Conclusão: impedimento de longo prazo configurado;c) Condições pessoais: nascimento: 16/03/2000; profissão: sem profissão. 4. Primeiramente, para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, § 10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com Das demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social (Tema 173/TNU). 5. Consta da sentença: Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo, em resposta a quesito específico, o perito afirmou que a parte autora (22 anos) é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4). Afirmou que a parte autora pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, e que a parte autora pode ser considerada portadora de deficiência visual em um olho. Em que pese o perito ter informado que a parte autora não apresenta incapacidade atual, a Lei nº 14.126 de 22.03.2021 passou a qualificar como pessoa com deficiência aquela que possui visão monocular. Desta forma, entendo preenchido o requisito da deficiência. 6. A deficiência para fins de concessão do BPC não é aquela que necessariamente deixa o seu portador em estado vegetativo, catatônico ou sem locomoção alguma. Com efeito, o texto legal (art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº. 12.470/2011) e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consideram deficiente aquele tem impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. A circunstância de moléstia que inviabiliza qualquer inserção da autora no mercado de trabalho é, portanto, deficiência enquadrada no texto legal, um impedimento de longo prazo, conforme prescreve a Convenção internacional sobre diretos das pessoas com deficiência (Decreto nº. 6.949/2009). Demais disso, importa que se aplique a Lei 14.126/2021, segundo a qual a visão monocular passou a configurar deficiência, verbis: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 8. Recuso do INSS desprovido. Sentença mantida. 9. Fica a autarquia condenada no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10048942620224013311, Relator.: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 04/03/2024 PJe Publicação 04/03/2024)” (Não Negritado no Original) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE). VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. 2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. 3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. 4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL: 50028623020214036327 SP, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Turma Regional de Uniformização, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/06/2024)” “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. 1. O estudo social revelou que o autor reside na zona rural de Varzelândia/MG, em companhia da genitora, seu padrasto e seis irmãos, que sobrevivem da agricultura familiar e da renda do Programa Bolsa Família, fls. 140/142. A conclusão demonstra de forma inequívoca a vulnerabilidade social, por se tratar de família com renda per capita inferior à quarta parte do salário-mínimo, na forma exigida pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 2. O laudo pericial médico confirmou que o autor (nascido em 30/11/2017) padece de visão monocular, pois um acidente doméstico provocou cegueira no olho direito. A visão monocular restringe o exercício de algumas atividades, tais como a de motorista profissional, aviador, ourives. Entretanto o perito concluiu, numa comparação com as demais crianças da mesma idade, que o autor não apresenta dificuldades nas áreas de funcionamento adaptativo, mantendo preservada a comunicação, autocuidado, vida doméstica, habilidades sociais, uso de equipamentos comunitários, autodireção, saúde, segurança, funcionamento acadêmico, lazer, fls. 115/120. 3. A despeito da conclusão pericial, a visão monocular configura nítido impedimento de longo prazo, capaz de dificultar a participação plena do autor em sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, dada a restrição às diversas atividades que demandam visão binocular, de sorte que se deve considerar satisfeito o requisito do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/1993. Não foi por outro motivo que, recentemente, a visão monocular foi qualificada expressamente como deficiência sensorial para todos os fins de direito, a teor do disposto no art. 1º da Lei 14.126/2021: Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4. Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, critério que foi encampado pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença, fls. 150v. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 ( REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 6. Remessa não conhecida. Apelação do INSS não provida. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00246982620184019199, Relator.: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora-MG, Data de Publicação: PJe 29/04/2021 PAG PJe 29/04/2021 PAG)” (Não Negritado no Original) Em relação à renda per capta familiar, esta não ultrapassa R$ 100,00 (cem reais), valor que considero ínfimo para possibilitar o mínimo necessário ao núcleo familiar, e há, ainda, comprovação nos autos de que o requerente reside apenas com a sua mãe, que já é aposentada. Ressalto que, nos termos do art. 1º da Portaria do INSS nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Diante disso, considero que o requisito da renda per capta foi atendido. Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/1993. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Por fim, resta evidente o direito autoral, sendo que o indeferimento do benefício em questão ocorreu de forma injusta pela autarquia federal, razão pela qual o mesmo deve ser concedido. Outrossim, cabe à requerida efetuar o pagamento dos valores não recebidos pelo autor desde a data do requerimento administrativo do benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao autor, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93; e, 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo do referido benefício, 04/08/2022 (NB 87/5460854667), respeitada a prescrição quinquenal. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a concessão, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras