Expedição de Certidão.30/04/2026, 11:08
Conclusos para despacho30/04/2026, 11:08
Juntada de Petição de petição (outras)27/04/2026, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/04/2026, 14:23
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 14:23
Expedição de Outros documentos.20/04/2026, 11:27
Determinada a devolução dos autos à origem para16/04/2026, 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 00:55
Conclusos para julgamento16/03/2026, 20:32
Expedição de Certidão.16/03/2026, 20:32
Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 10:27
Processo redistribído por criação de unidade judiciária [Processo SEI 26.0.000026057-5]06/03/2026, 08:54
Juntada de Petição de manifestação02/03/2026, 11:48
Publicado Despacho em 02/03/2026.02/03/2026, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202628/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.26/02/2026, 11:57
Proferido despacho de mero expediente26/02/2026, 11:55
Expedição de Certidão.28/01/2026, 11:44
Conclusos para julgamento28/01/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2025, 15:11
Juntada de Petição de manifestação05/11/2025, 11:10
Publicado Decisão em 05/11/2025.05/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202504/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802457-12.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse sentido, com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC. Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem em indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, se pronunciar sobre os seguintes pontos: Procuração - juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias e, ademais, se analfabeto, a procuração deve vir assinada por 2(duas) testemunhas, COM FIRMA RECONHECIDA NA ASSINATURA salientando-se: Em se tratando de CONSIGNADO, RMC ou CARTÃO CONSIGNADO deverá conter no mandato DESCRIÇÃO DO(S) CONTRATO(S) DISCUTIDO(S). Se versar sobre TARIFA BANCÁRIA (em geral) deverá conter DESCRIÇÃO DO(S) DESCONTOS DISCUTIDO(S). Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundo(s) e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Ainda mais: Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; Analisados os pontos acima indicados, deve o autor retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Caso este caderno processual já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802457-12.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse sentido, com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC. Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem em indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, se pronunciar sobre os seguintes pontos: Procuração - juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias e, ademais, se analfabeto, a procuração deve vir assinada por 2(duas) testemunhas, COM FIRMA RECONHECIDA NA ASSINATURA salientando-se: Em se tratando de CONSIGNADO, RMC ou CARTÃO CONSIGNADO deverá conter no mandato DESCRIÇÃO DO(S) CONTRATO(S) DISCUTIDO(S). Se versar sobre TARIFA BANCÁRIA (em geral) deverá conter DESCRIÇÃO DO(S) DESCONTOS DISCUTIDO(S). Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundo(s) e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Ainda mais: Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; Analisados os pontos acima indicados, deve o autor retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Caso este caderno processual já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:30
Determinada a emenda à inicial02/11/2025, 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 462.731.073-00 (AUTOR).02/11/2025, 15:44
Expedição de Certidão.28/10/2025, 18:02
Conclusos para despacho28/10/2025, 18:02
Expedição de Certidão.28/10/2025, 18:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 22:55
Juntada de Petição de manifestação15/09/2025, 10:45
Juntada de Petição de contestação11/09/2025, 15:13
Publicado Despacho em 26/08/2025.26/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802457-12.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de responsabilização civil na qual a parte autora questiona a (i)legalidade de descontos operados sobre seus proventos previdenciários, cuja ação atribui ao demandado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. Com efeito, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir (art. 17, do CPC). Ademais, a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC). Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar, e, para além disso, tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) via procuradoria cadastrada nos autos, ou, sendo inviável, mediante carta com aviso de recebimento (AR), pelo e-cartas, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I do CPC; b) Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias; c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC); d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes, revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos - notadamente os extratos bancários -, a parte demandante demonstra que não recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; ao contrário, caso não apresente essas informações e documentos, a conclusão será a oposta. f) fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Com apresentação da réplica (ou decurso do prazo concedido), conclusos para despacho, a fim de sanear o feito ou verificar os requisitos para atração do julgamento antecipado. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802457-12.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de responsabilização civil na qual a parte autora questiona a (i)legalidade de descontos operados sobre seus proventos previdenciários, cuja ação atribui ao demandado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. Com efeito, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir (art. 17, do CPC). Ademais, a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC). Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar, e, para além disso, tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) via procuradoria cadastrada nos autos, ou, sendo inviável, mediante carta com aviso de recebimento (AR), pelo e-cartas, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I do CPC; b) Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias; c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC); d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé. Com efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes, revertendo-os em seu benefício. Desse modo, ao apresentar informações e documentos - notadamente os extratos bancários -, a parte demandante demonstra que não recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; ao contrário, caso não apresente essas informações e documentos, a conclusão será a oposta. f) fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Com apresentação da réplica (ou decurso do prazo concedido), conclusos para despacho, a fim de sanear o feito ou verificar os requisitos para atração do julgamento antecipado. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 19:25
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 462.731.073-00 (AUTOR).22/08/2025, 19:25
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)22/08/2025, 19:25
Expedição de Certidão.21/08/2025, 21:07
Conclusos para despacho21/08/2025, 21:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:51
Juntada de Petição de manifestação04/06/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 00:17
Publicado Decisão em 28/05/2025.29/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802457-12.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenc27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 09:25
Determinada a emenda à inicial26/05/2025, 09:25
Expedição de Certidão.26/05/2025, 08:18
Conclusos para despacho26/05/2025, 08:18
Expedição de Certidão.26/05/2025, 08:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior23/05/2025, 23:40
Distribuído por sorteio23/05/2025, 15:04