Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A decisão agravada baseou-se em fundada suspeita de demanda predatória, aplicando a Súmula nº 33 do TJPI, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ, além de fixar honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º, do CPC. A parte agravante alega violação aos arts. 489, §1º, e 927, §1º, do CPC, e inconstitucionalidade da Súmula aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para o ajuizamento da ação, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se a Súmula nº 33 do TJPI pode ser aplicada ao caso concreto sem individualização das circunstâncias da demanda; (iii) determinar se é possível declarar a inconstitucionalidade de súmula de tribunal por suposta violação ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, exigir documentos adicionais da parte autora para apurar indícios de litigância predatória, como forma de garantir o devido processo legal e a adequada instrução da causa. 4. A decisão de extinção do processo foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicaram a repetição de petições idênticas, com fundamentos genéricos, ausência de prova mínima da relação jurídica discutida e indícios de inconsistência nos dados apresentados. 5. A Súmula nº 33 do TJPI é a síntese de entendimento jurisprudencial consolidado, prevalecente e vinculante, e não constitui ato normativo, sendo, portanto, inapta à declaração de inconstitucionalidade, conforme precedentes do STF. 6. O conceito de demanda predatória, embora não positivado em norma específica, decorre de comportamentos processuais previstos expressamente no CPC, como litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, legitimando a adoção de medidas judiciais preventivas. 7. Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando o magistrado impõe diligências razoáveis e justificadas com base em indícios objetivos, visando garantir a higidez processual e evitar o uso abusivo do Judiciário. 8. A decisão agravada respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à parte o prazo para regularização da petição inicial, o qual não foi atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais quando houver indícios objetivos de demanda predatória, com base nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC. 2. Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e, portanto, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade. 3. A atuação judicial preventiva contra litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça, desde que fundamentada e respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 489, §1º; 927, §1º; 932, IV, “a”; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 AgR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801539-72.2024.8.18.0026 Origem:
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
AGRAVADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801539-72.2024.8.18.0026
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, em face de BANCO SAFRA S.A., ora agravado. O julgamento monocrático proferido pelo Desembargador Relator negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por considerar que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí. Com base na Súmula nº 33 do TJPI, entendeu-se legítima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demanda predatória, especialmente diante da ausência de documentação essencial e da repetitividade observada na conduta processual da parte autora. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula nº 33 do TJPI, defendendo a inconstitucionalidade da referida súmula por criar obstáculos ao acesso à justiça não previstos na legislação. Sustenta ainda que a exigência de documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC fere o devido processo legal, e que a extinção do feito sem exame do mérito, com fundamento em suposta litigância predatória, viola o direito de ação. Por fim, pugna pelo afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que tanto a sentença quanto a decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Recomendação nº 127 do CNJ e Súmula nº 33 do TJPI. Defende que a autora foi intimada a apresentar os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente o extrato bancário, cuja ausência justifica a extinção do feito. Argumenta ainda que o extrato é documento bilateral e acessível à parte autora, sendo imprescindível para aferição da viabilidade jurídica da demanda. Requer o desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO DO RELATOR Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que não houve a individualização do caso para justificar a aplicação da Súmula nº 33, deste Tribunal, afrontando os arts. 489, §1º, e 927, §1º, do CPC. Sem razão a recorrente. Na espécie, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período de tempo pela mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, identificou que as petições iniciais eram mera repetição de fatos e de direitos, fundamentadas em teses genéricas, alterando-se somente os dados pessoais das partes “em formulário que serve de preâmbulo” das iniciais. Constatou-se, ainda, relevante quantidade de processos ajuizados em nome de pessoas falecidas, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem justificar o vínculo existente, sem esclarecimento acerca do recebimento, ou não, de valores em razão do contrato impugnado, sem a apresentação dos extratos bancários, e, além disso, observou-se que nos processos foram encaminhados e-mails para a instituição financeira postulando a documentação da operação bancária quatro dias antes do ajuizamento da ação, indicando a ausência de intenção de receber resposta e verificar se a demanda seria, ou não, temerária. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigência impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que, ao dispor acerca do instituto da “demanda predatória”, referido enunciado autorizou os Magistrados e as Magistradas a extinguir as ações sem resolução do mérito, violando o direito de acesso à Justiça. Sem razão a pretensão da parte agravante. A Súmula nº 33 supracitada apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências pela parte autora quando vislumbrada a ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, eis que, além de o Judiciário não deter, em regra, o poder de legislar, a Súmula, com acima afirmado, trata-se apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. A fim de corroborar o entendimento de que Súmula não se trata de ato normativo, e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade, convém trazer à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)” Nesses termos, afasta-se a possibilidade de se declarar inconstitucional o multicitado enunciado de súmula. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em três fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É notório que a Súmula nº 33, por ser um precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, apenas legitimou a ação do Magistrado em exigir a apresentação dos documentos indicados pela Nota Técnica e pela Recomendação do CNJ, assim como autorizou o Relator da apelação a julgar monocraticamente a lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. O fenômeno da “litigância predatória” não foi criado pelos precedentes jurisprudenciais que deram azo à formulação do enunciado da Súmula nº 33, deste E. TJPI, tal como faz crer a parte recorrente. Na verdade, constitui um termo que decorre do ajuizamento de ações em massa, contendo fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em que pese o conceito de “demanda” ou “litigância predatória” não estar disposto em uma legislação própria, as condutas que o qualifica estão dispostas no Código de Processo Civil ao tratar da litigância de má-fé e do abuso do direito de litigar. Portanto, não subsiste razão na tese defendida pela parte agravante no sentido de afirmar que, pelo fato de o conceito de “litigância predatória” não estar positivado, não poderia ser o mesmo considerado como razão para, com base na legislação vigente, adotar-se providência no sentido de evitar a prática abusiva. Ademais, não merece guarida a alegação de que a Decisão agravada viola a garantia de acesso à justiça, constitui exigência desarrazoada e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. É dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Regimental, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator