Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIO JOSE DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A extinção baseou-se na ausência de apresentação de documentos indispensáveis à verificação da competência territorial. Foi fixada multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, e se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar genericamente que não houve oportunidade para apresentação de provas e que as ações possuem causas de pedir distintas. 4. A sentença, entretanto, extinguiu o feito diante da não comprovação da residência na comarca e da suspeita de fraude documental, com anterior oportunidade de manifestação sobre eventual informação inverídica. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da extinção do processo caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Não se conhece de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 485, I, 932, III, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.431.097/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 545.149/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.08.2014. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801008-45.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO JOSE DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 15786167), o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu de apresentar documentos mínimos que comprovem os fatos e o direito por ela alegados na inicial, especialmente que reside nesta Comarca a fim de averiguar a competência do juízo. Outrossim, fixou multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID nº 15786170), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que “o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário”, que “o magistrado afirma que a petição inicial apresentada ocorre de forma padronizada, onde o mesmo advogado elabora a peça inicial de forma idêntica para todos os processos em que possui procuração para representar os interesses das partes”, mas que as ações não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos de empréstimos distintos, defendendo a inexistência de advocacia predatória na hipótese. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID nº 15786176), esta pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 15792306. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Através do despacho de ID nº 25051448, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual violação ao princípio da dialeticidade. Em atenção, o Apelado, através da manifestação de ID nº 25473095, pugnou pelo não conhecimento do recurso; a parte apelante, por sua vez, sustentou que os argumentos utilizados na sentença foram devidamente enfrentados e impugnados (ID nº 25564847). É o relatório. DECIDO O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a parte Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que o Juízo de origem teria julgado extinto o feito sem resolução do mérito em razão de a petição inicial ser idêntica à de outros processos, defendendo que a extinção teria se dado sem que lhe fosse oportunizado provar em sentido contrário. Ocorre que, em verdade, nada disso é tratado na sentença recorrida. A extinção do feito se deu em virtude de a parte autora não ter se desincumbido de apresentar documentos capazes de demonstrar que reside na Comarca, de modo averiguar a competência do Juízo. Com efeito, na origem, identificou-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço em seu nome, nos quais há indícios de fraude, além de haver vídeo em que o requerente informa que não mora nesta Comarca. Além disso, previamente à extinção e conforme também destacado em sentença, foi oportunizado à parte apelante se manifestar a respeito do eventual uso de informação inverídica quanto ao endereço do suplicante, oportunidade em que o requerente incorreu em contradição com informações já prestadas em outros processos. Nesse contexto, portanto, é que foi pontuada a necessidade de se combater a litigância predatória, bem como, diante da percepção pelo Magistrado de 1º Grau de que houve tentativa de induzir o Juízo a erro em relação à apresentação de informação inverídica quanto ao endereço da parte, é que foi fixada a multa por litigância de má-fé. Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 15792306 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários. Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.