Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800211-04.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência UNA (ID 75642566), bem como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC). Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, haja vista que esta comprovou suas alegações, pois juntou aos autos os extratos de seu benefício onde constam os descontos efetuados pela requerida. Assim, entendo que caberia à requerida comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos mensais no benefício da requerida, todavia não juntou qualquer prova que demonstrasse a legalidade dos descontos. Portanto, entendo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus da prova, diferentemente da requerida, que não desconstituiu o direito alegado pela autora, nos termos do art. 373 do CPC. Diante disso, a solução que resta é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos objeto deste processo. À vista disso, entendo pela devolução em dobro de todos os descontos indevidos, inclusive os posteriores ao ajuizamento desta ação, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a disposição do art. 323 do CPC. Com isto, é cabível a indenização por danos morais, pois ficou demonstrada a inexistência do débito e de qualquer contrato entre as partes, bem como a cobrança e pagamentos indevidos debitados diretamente no benefício da parte autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento, visto que a autora foi obrigada a suportar descontos ilegais na sua renda mensal. Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Isto posto, julgo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar a inexistência do contrato objeto deste processo; ii) determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da parte requerente, acerca do objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50 (cinquenta reais) por novo desconto; iii) condenar a requerida, a devolver na forma dobrada à autora, MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, os descontos indevidos e eventuais descontos havidos no decorrer do processo (art. 323, do CPC), que devem ser acrescidos de juros e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; iv) por fim, condenar a parte requerida a indenizar moralmente a demandante na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros a contar do evento danoso (primeiro desconto), em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800211-04.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência UNA (ID 75642566), bem como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC). Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, haja vista que esta comprovou suas alegações, pois juntou aos autos os extratos de seu benefício onde constam os descontos efetuados pela requerida. Assim, entendo que caberia à requerida comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos mensais no benefício da requerida, todavia não juntou qualquer prova que demonstrasse a legalidade dos descontos. Portanto, entendo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus da prova, diferentemente da requerida, que não desconstituiu o direito alegado pela autora, nos termos do art. 373 do CPC. Diante disso, a solução que resta é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos objeto deste processo. À vista disso, entendo pela devolução em dobro de todos os descontos indevidos, inclusive os posteriores ao ajuizamento desta ação, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a disposição do art. 323 do CPC. Com isto, é cabível a indenização por danos morais, pois ficou demonstrada a inexistência do débito e de qualquer contrato entre as partes, bem como a cobrança e pagamentos indevidos debitados diretamente no benefício da parte autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento, visto que a autora foi obrigada a suportar descontos ilegais na sua renda mensal. Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Isto posto, julgo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar a inexistência do contrato objeto deste processo; ii) determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da parte requerente, acerca do objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50 (cinquenta reais) por novo desconto; iii) condenar a requerida, a devolver na forma dobrada à autora, MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, os descontos indevidos e eventuais descontos havidos no decorrer do processo (art. 323, do CPC), que devem ser acrescidos de juros e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; iv) por fim, condenar a parte requerida a indenizar moralmente a demandante na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros a contar do evento danoso (primeiro desconto), em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC