Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
EXECUTADO: MARIA CARTAXO ROLIM LACERDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do Art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CONDOMÍNIO COLINAS DO RIO POTY, já devidamente qualificado na inicial, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Maria Cartaxo Rolin Lacerda. Ocorre que, de plano, constata-se que há matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, no que se refere à competência para o julgamento do feito. Inicialmente, percebe-se que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 – UESPI, tendo em vista a incompetência territorial. Senão vejamos. A competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Considerando o objeto do presente processo, qual seja, execução de título extrajudicial, a ação não poderia ter sido ajuizada no foro de domicílio do autor. Esse somente poderia ser levado em conta para fixação da competência no caso em que o objeto da ação envolvesse reparação de dano, na forma do art. 4º, III da Lei 9099/95 acima mencionado. Sendo assim, a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio da requerida, na forma do art. 4º, I e parágrafo único da Lei 9099/95 e, conforme endereço constante em petição juntada posteriormente, essa reside em: AV GONÇALVES DIAS 564 4130 DE F EMPF, DOM PEDRO/MA, CENTRO, CEP 65.765-000, de forma que o presente Juizado Especial também não possui competência, na forma da Resolução nº 33/2008 do TJ/PI. Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av. Centenário, prolongando-se na Av. União até o seu encontro com a Av. Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”. Nesse sentido, o artigo 51, III da lei Lei 9.099/95 dispõe do rol de causas que extinguem o processo sem análise do mérito, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Por fim, importante mencionar o Enunciado nº 89 do FONAJE, que assim dispõe: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800496-08.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 4º, I e III, c/c 51, III, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Sem custas - Art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95. Publicação e registros dispensados, por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível