Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO
REU: MANOEL FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MANOEL FRANCISCO DA SILVA. No curso do feito, a própria parte autora informou novo endereço do réu como sendo Av. Presidente Dutra, nº 30, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45000-010, juntando petição aos autos com tal indicação. A fim de evitar decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da autora para que, em 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre a possível incompetência territorial ou juntasse documentos aptos a justificar a tramitação do feito nesta Comarca. Novas intimações foram expedidas com o mesmo propósito. Apesar de regularmente intimada, a autora quedou-se inerte, consoante certidões lançadas nos autos, dando conta do transcurso do prazo em 03/12/2024 e, posteriormente, do encerramento do prazo em 04/06/2025 sem manifestação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O foro competente para as ações fundadas em direito pessoal é, via de regra, o domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC). Sendo a presente ação monitória fundada em obrigação pessoal e tendo a própria autora apontado domicílio do réu em Vitória da Conquista/BA, tem-se, em princípio, a competência territorial daquele foro, ressalvadas hipóteses legais específicas não demonstradas. Para preservar o contraditório, este Juízo intimou a autora por duas vezes para justificar a manutenção da competência desta Comarca ou para carrear elementos que a amparassem, advertindo, inclusive, da possibilidade de extinção. A parte, todavia, não atendeu às determinações, conforme certidões de decurso de prazo já mencionadas. Nessas condições, a ausência de atendimento à ordem de emenda/justificação (art. 321 do CPC) configura vício não sanado da petição inicial, a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Registre-se que a solução ora adotada funda-se na inércia da autora em cumprir determinação judicial para sanar vício/justificar a competência, e não em declaração de ofício de incompetência territorial. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800872-02.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, sem honorários advocatícios, por não ter havido citação e, portanto, não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 31 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri