Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801338-85.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA em face do BANCO OLÁ BONSUCESSO S.A/SANTANDER, ambos já devidamente qualificados. Ofertado o contraditório acerca da possível ocorrência de coisa julgada, a parte autora quedou-se inerte. É o que impende relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 10021646, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que se observam em ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Analisando os autos, constata-se que a presente ação discute a legalidade de contrato já abordado em outro processo, movido pela mesma parte contra a instituição financeira ora ré. Com efeito, trata-se do contrato nº 851026073-3.0013, o qual já foi analisado, com trânsito em julgado, no processo nº 0001430-38.2016.8.18.0102. Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a coisa julgada. Portanto, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito, o que pode e deve ser de pronto reconhecido, por ser matéria de ordem pública.erro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da existência da coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE-PI, 2 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente