Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II13/08/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
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Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
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Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Baixa Definitiva12/08/2025, 14:03
Arquivado Definitivamente12/08/2025, 14:03
Arquivado Definitivamente12/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:02
Expedição de Certidão.12/08/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 13:54
Expedição de Ofício.12/08/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:53
Expedição de Certidão.12/08/2025, 10:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 00:22
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AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 10:51
Expedição de Certidão.04/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:48
Expedição de Certidão.01/08/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 09:23
Expedição de Certidão.01/08/2025, 09:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Aduz a inicial que o Interditando é portador de epilepsia não especifica e autismo infantil (CID-10: G 40.9 e F84.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. A decisão de id. 45555291 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória do requerido. MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS, assumiu o encargo de curadora provisória de seu filho, EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, conforme Termo de Curatela Provisória (ID46677132). No documento ID 552545637 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. Termo de Audiência de Entrevista (ID 52573169 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 53820394. Foi nomeado curador especial e esta não se manifestou ( 62581660) Alegações finais apresentada em id.62861810, reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido (ID. 66751593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 552545637 que atesta que o Interditando é portador de retardo mental moderado e síndromes epilépticas idiopáticas localizadas parciais, (CID10: F7.1 e G40.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo. Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) MARIA SAMARA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF: 912.805.083-53, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:57
Expedição de Certidão.09/07/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:50
Expedição de Certidão.09/07/2025, 12:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 06:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.29/05/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 00:42
Expedição de Termo de Compromisso.27/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, qu27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SAMARA DO NASCIMENTO BARROS
REU: EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806140-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, qu27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 10:38
Expedição de Certidão.26/05/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 10:36
Decorrido prazo de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:56
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 15:43
Julgado procedente o pedido25/02/2025, 15:43
Decorrido prazo de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 03:23
Conclusos para julgamento04/12/2024, 10:20
Expedição de Certidão.04/12/2024, 10:20
Juntada de Petição de manifestação13/11/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:52
Decorrido prazo de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 04:10
Decorrido prazo de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 04:10
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 13:23
Ato ordinatório praticado28/08/2024, 13:22
Expedição de Certidão.28/08/2024, 13:19
Decorrido prazo de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 03:47
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 15:32
Expedição de Certidão.06/03/2024, 10:24
Expedição de Certidão.09/02/2024, 13:22
Audiência Entrevista realizada para 08/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.08/02/2024, 14:16
Expedição de Certidão.08/02/2024, 10:39
Expedição de Certidão.07/02/2024, 13:22
Expedição de Certidão.24/01/2024, 09:34
Expedição de Ofício.23/01/2024, 13:09
Desentranhado o documento23/01/2024, 13:05
Cancelada a movimentação processual23/01/2024, 13:05
Desentranhado o documento23/01/2024, 13:01
Cancelada a movimentação processual23/01/2024, 13:00
Ato ordinatório praticado23/01/2024, 12:34
Expedição de Certidão.23/01/2024, 12:03
Cancelada a movimentação processual23/01/2024, 11:59
Desentranhado o documento23/01/2024, 11:59
Decorrido prazo de EMANUEL VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/10/2023, 18:03
Juntada de Petição de diligência03/10/2023, 18:03
Juntada de Petição de manifestação03/10/2023, 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2023, 11:21
Juntada de Petição de diligência29/09/2023, 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento25/09/2023, 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento25/09/2023, 09:21
Expedição de Ofício.21/09/2023, 09:37
Expedição de Ofício.21/09/2023, 09:35
Expedição de Ofício.21/09/2023, 09:23
Juntada de Petição de manifestação20/09/2023, 13:36
Juntada de Petição de manifestação19/09/2023, 18:29
Expedição de Termo de Compromisso.19/09/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 10:57
Expedição de Certidão.19/09/2023, 10:54
Expedição de Mandado.19/09/2023, 10:54
Expedição de Certidão.19/09/2023, 10:49
Expedição de Mandado.19/09/2023, 10:49
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 10:27
Juntada de Petição de manifestação04/09/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 10:28
Concedida a Antecipação de tutela28/08/2023, 10:28
Audiência Entrevista designada para 08/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.25/08/2023, 09:24
Expedição de Certidão.25/08/2023, 09:23
Conclusos para despacho25/08/2023, 09:23
Conclusos para decisão12/03/2023, 08:48
Juntada de Petição de manifestação30/11/2022, 18:41
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 08:46
Proferido despacho de mero expediente23/11/2022, 18:16
Conclusos para decisão22/11/2022, 10:31
Distribuído por sorteio22/11/2022, 10:31