Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEILA LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. PORTARIA GM/MS Nº 960/2023. REPASSES REALIZADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO REPASSE AOS PROFISSIONAIS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ajuizada por cirurgiã-dentista vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal no âmbito da Estratégia Saúde da Família, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023. A autora alegou que o Ministério da Saúde realizou os repasses devidos ao ente municipal, mas este deixou de efetuar os pagamentos aos profissionais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.164,62, referente ao período de agosto/2023 a abril/2024, acrescida de juros e correção monetária, bem como a obrigação de fazer consistente no repasse dos valores vincendos, sob pena de multa. A questão em discussão consiste em definir se a profissional de saúde faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023, diante da comprovação de repasses do Ministério da Saúde ao município e da ausência de pagamento pela Fundação Municipal de Saúde. A Portaria GM/MS nº 960/2023 institui o pagamento por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família, assegurando o repasse integral dos valores quando inexistente painel de monitoramento de indicadores. Os repasses federais destinados ao programa têm caráter vinculatório, devendo ser destinados exclusivamente ao pagamento dos profissionais habilitados, não cabendo à administração municipal dispor de forma diversa. A ausência de repasse aos profissionais, apesar de recebimento regular de valores pela municipalidade, configura descumprimento da norma federal e gera o dever de indenizar. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros legais e normativos, de modo que o recurso não trouxe elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801642-51.2024.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: LEILA LOPES SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801642-51.2024.8.18.0003
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora aduz que, na condição de cirurgiã-dentista vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023. Alega que o Ministério da Saúde realiza regularmente os repasses ao município, tanto mensais quanto o adicional anual, porém a requerida não efetuou o pagamento devido aos profissionais, mesmo havendo previsão expressa de que, na ausência de painel de monitoramento dos indicadores, os critérios de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos. Afirma ter esgotado todas as vias administrativas para a solução do impasse e requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos. Sobreveio sentença (ID 26239498) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Em suas razões (ID 26239500), requer a demandada, ora recorrente, em síntese que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 26239502). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025