Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800245-07.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 73710862) trouxe como preliminares a serem apreciadas a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. Após a apresentação da réplica no ID 76645248, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentação suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação do contraditório, notadamente os extratos bancários acostados sob o ID 72462044, os quais abrangem o período indicado na causa de pedir e demonstram, de forma clara, a movimentação financeira pertinente aos fatos narrados. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 320 do mesmo diploma legal, uma vez que os documentos apresentados são adequados e indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando ao juízo a análise do mérito da pretensão deduzida. Dessa forma, não há falar em inépcia da inicial, pois a peça inaugural está apta a produzir seus efeitos jurídicos e a permitir o regular prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a lide, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí