Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
REU: ARSENIO MESSIAS DA SILVA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823397-11.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira regularmente constituída, em face de ARSÊNIO MESSIAS DA SILVA COSTA, visando à constituição de título executivo judicial, no valor de R$ 126.908,16 (cento e vinte e seis mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos), com fundamento em contrato bancário firmado entre as partes. Verifica-se dos autos que restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do réu, conforme certidão do oficial de justiça, que atestou o fechamento do ponto comercial indicado e a inexistência de empregados no local, além da informação de que o imóvel se encontrava fechado há meses. Em petição de ID 76394450, o autor requereu a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, com fundamento no art. 246 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, e no Provimento nº 127/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta a utilização de meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens, para comunicações processuais. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” O Provimento nº 127/2024 da CGJ/PI, por sua vez, disciplina a matéria de forma expressa, autorizando em seu art. 2º: “As comunicações de atos processuais poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro meio de envio de mensagens eletrônicas.” O art. 3º do referido Provimento estabelece os requisitos de validade para o ato de citação por meio eletrônico, exigindo a: I – identificação do(a) servidor(a), com cargo que exerce; II – identificação do(a) destinatário(a); III – envio de cópia do mandado com identificação do processo e chave de acesso; IV – declaração de ciência inequívoca pelo destinatário. O art. 5º, §1º, do mesmo diploma, ainda prevê a presunção de citação válida após 24 (vinte e quatro) horas do envio da mensagem, desde que comprovada a identidade do destinatário e a entrega da comunicação, mesmo que não haja resposta. A regulamentação estadual, portanto, confere plena validade jurídica à citação eletrônica via WhatsApp, desde que observados os requisitos legais e formais. A medida está alinhada aos princípios da celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, considerando o insucesso das tentativas de citação pessoal, e diante da expressa previsão normativa que legitima o uso do meio eletrônico, revela-se plenamente adequada e segura a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, no número informado nos autos ((86) 9.1971-2159). Contudo, para maior garantia da ciência inequívoca do ato e em observância ao devido processo legal, determino que a citação seja realizada também via AR (Aviso de Recebimento), cumulativamente, no endereço constante dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO: A citação do réu ARSÊNIO MESSIAS DA SILVA COSTA, CPF nº 655.703.673-49, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (86) 9.1971-2159, a ser realizada por servidor(a) da unidade judicial, em conformidade com os arts. 3º, 4º e 5º do Provimento nº 127/2024 da CGJ/PI, observando-se as formalidades de identificação e comprovação da ciência inequívoca. Expeça-se, de forma cumulativa, mandado de citação via AR, para os endereços ainda não enviados, indicado nos autos no ID 68686536, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e para assegurar o contraditório. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina