Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante sustenta inexistência de ato ilícito, excesso no quantum indenizatório e erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios, alegando omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (ii) definir se houve cometimento de ato ilícito pelo embargante a ensejar o dever de indenizar e se o valor da indenização por danos morais é exorbitante; e (iii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado de forma equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão quanto à inexistência de ato ilícito não subsiste, pois a decisão reconheceu a invalidade do contrato, bem como a ausência de prova da transferência do valor do contrato em favor da parte autora. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do contrato, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor, o que não ocorreu no caso. 6. O quantum indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00), apesar de estar em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, fora mantido, uma vez que na petição inicial o autor não pleiteou valor superior, deixando ao livre arbítrio do magistrado. 7. O termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado na data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme artigo 405 do Código Civil. 8. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o julgamento, não configurando nenhuma das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É ilícito o contrato bancário firmado sem observâncias às formalidades legais, especialmente quando não há prova da transferência do valor do contrato em favor da parte autora. 3. A responsabilidade da instituição financeira por danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte. 5. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da data da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, e 1.026, §2º; CC, arts. 186, 405, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 30. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 25545801) em face da decisão monocrática terminativa (ID 25123110) proferida nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso interposto pela parte autora ante a ausência de interesse recursal e, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do aludido diploma legal, conheceu do recurso interposto pelo réu e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que os danos morais não foram comprovados, mormente porque não restou demonstrado nos autos a prática de ato ilícito, tampouco ofensa grave e lesiva à moral da parte embargada, não havendo que se falar no dever de reparar. Assevera que o quantum indenizatório mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais é a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas. A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 27959752). É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão na decisão embargada; (ii) definir se houve cometimento de ato ilícito pelo embargante a ensejar o dever de indenizar, se o valor da indenização por danos morais é exorbitante; e (iii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado de forma equivocada. As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar. Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie. O improvimento do recurso interposto pela parte ré deu-se pela irregularidade contratual e pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/embargada, tendo em vista que não fora apresentado qualquer documento neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Assim, os transtornos causados ao embargado, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, mostrando-se devida a reparação por danos morais, em função do ato ilícito e da má prestação de serviços praticados pela instituição financeira demandada, conforme prevê os artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais), apesar de estar em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, fora mantido, uma vez que na petição inicial o autor não pleiteou valor superior, deixando ao livre arbítrio do magistrado, sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil. Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), conforme decidido. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Parnaguá / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800571-55.2022.8.18.0109 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]