Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803808-56.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 24289032), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, cancelando o contrato discutido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento indenização por danos morais em 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 24289034), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A. fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação. Requer o provimento do recurso. No prazo, o segundo recorrente, JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA (Id. 24289043), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a majoração dos danos morais. Devidamente intimados, os recorrentes apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 24289042, 24289049). Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3 - MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, passa-se a análise monocrática do mérito. Compulsando os autos, a instituição financeira apresentou contrato estranho à lide (Id. 24289031), sem relação com o suposto CRÉDITO PESSOAL, contrato n.º 297613491. No mesmo sentido, não há comprovante de repasse dos valores. Logo, a sentença foi correta ao afastar a perfectibilidade da relação contratual, declarar a sua inexstência e condenar da requerida à repetição do indébito. Contudo, quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Ainda, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na situação analisada, o contrato n.º 297613491 finalizou em 02/02/2017 (Id. 24288552). Dessa forma, cabe determinar a repetição simples de todos os valores descontados. Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para majorar o pagamento dos danos morais para 2.000,00 (dois mil reais) e estabelecer a repetição do indébito de forma simples para todo o período. 4 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora, a incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e de correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), conforme a Súmula 362 do STJ. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A para estabelecer que a repetição do indébito ocorra de forma simples para todo o período, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observando-se a correção monetária desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Sem comprovação de repasse, não há que se falar em compensação. Eventuais valores prescritos deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator