Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800082-75.2020.8.18.0048
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 23961308) opostos por BANCO PAN S.A, em face de decisão terminativa que DEU provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira embargante (Id 23513724). Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissões, contradições e obscuridades que comprometem a aplicação correta do direito. Sustenta, inicialmente, que houve omissão na análise colegiada da matéria, em afronta ao disposto no art. 932, IV, e art. 10 do CPC, requerendo a submissão do caso ao órgão colegiado. Aponta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, considerando que o caso trata de responsabilidade contratual e, portanto, aplicável o art. 405 do Código Civil, que fixa o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. O embargante também afirma omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, conforme fixado pelo STJ no Tema 929, destacando que, na hipótese dos autos, não restou configurada má-fé, sendo devida apenas a restituição simples ou, subsidiariamente, a restituição em dobro apenas para valores cobrados após 30/03/2021. Requer, ainda, que seja sanada a omissão relativa à fixação do valor dos danos morais, sustentando que a indenização imposta é desproporcional e desarrazoada, em afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pela adequação do montante arbitrado à realidade dos autos e aos parâmetros jurisprudenciais. Conclui requerendo a apreciação de todos os pontos suscitados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso se reconheça a possibilidade de modificação da decisão impugnada. Sem contrarrazões. É o relatório. A decisão embargada, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado discutida nos autos, reformando integralmente a sentença de origem e, por consequência, julgando improcedente a ação proposta pela parte autora, ora embargada. Ocorre que, em sede de embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, requerendo, entre outros pontos, a aplicação do art. 405 do Código Civil em substituição à Súmula 54 do STJ, a modulação dos efeitos da repetição de indébito com base no Tema 929 do STJ e a reavaliação do valor fixado a título de danos morais. Não obstante, a análise detida da decisão embargada evidencia que todos os pedidos formulados pelo embargante em sede de apelação foram acolhidos integralmente, inclusive com a reforma da sentença de primeiro grau e improcedência total da demanda autoral. Dessa forma, revela-se manifesta a ausência de interesse recursal da parte embargante, haja vista que não restou configurado qualquer prejuízo concreto, tampouco decisão desfavorável que justificasse a interposição dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Carece de interesse recursal àquele que requerer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos contra decisão que lhe foi integralmente favorável, ao rejeitar o agravo regimental da parte adversa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1024733 CE 2016/0250828-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Por conseguinte, mesmo que eventualmente se apontem vícios no julgado, o fato é que a decisão embargada beneficiou integralmente o embargante, sendo, pois, incabível o manejo de recurso aclaratório na ausência de lesividade prática. Note-se que a mera divergência interpretativa sobre fundamentos jurídicos adotados na decisão — sobretudo quando a parte foi vitoriosa em sua integralidade — não autoriza, por si só, a interposição de embargos de declaração, configurando, antes, utilização desvirtuada do meio processual. Ademais, as questões suscitadas — como a aplicabilidade da Súmula 54/STJ ou do Tema 929/STJ — têm pertinência apenas hipotética, na medida em que não há condenação vigente em desfavor do embargante que as torne efetivamente relevantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 996 c/c art. 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., diante da ausência de interesse recursal, por ter sido integralmente atendido o pleito recursal deduzido na apelação. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a baixa na Distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora