Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802039-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: OSMAEL BANDEIRA BRITO REU: OMNI BANCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR proposta por OSMAEL BANDEIRA BRITO em face de OMNI BANCO S.A, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é pessoa de pouco estudo e cumpridora de suas obrigações, é autônomo e atualmente encontra-se em dificuldades econômicas, motivo pelo qual o Requerente vem ao presente juízo. Informa que, imbuído por uma série de dificuldades financeiras, em junho de 2023 se obrigou a aderir a um contrato de empréstimo (nº 1.02733.00011522.23) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 12 (doze) prestações de R$ 2.550,89 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos mensalmente, Aduz que, imaginava estar fazendo um bom negócio a fim de superar as dificuldades que se encontrava, logo nos primeiros meses passou a ver a subsistência, que já não era das mais nutridas, ir para condição de miserabilidade, eis que estava sendo cobradas duas taxas que resultou no aumento expressivo do aludido empréstimo. Informa que o contrato foi firmado com taxas de juros que estão dentro da normalidade do BACEN, contudo, a Tarifa de Cadastro e os Juros Remuneratórios fogem da razoabilidade. Ressalta que após ter adquirido o crédito da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em apenas 12 (doze) meses pagará à requerida, ao término do contrato (se assim se mantivesse), o valor de R$ 30.610,68 (trinta mil seiscentos e dez reais e sessenta e oito centavos). Aduz que pagou, com abusividade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a 8,59 do CET. E que, no referido contrato também consta a cobrança de Juros Remuneratórios, no importe de 4,15% a.m e 62,90% a.a, mostrando assim clara abusividade em relação aos valores praticados no mercado. Consigna que há a cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), algo comumente cobrado por bancos, condicionando a adesão ao empréstimo à contratação do seguro. Ao final, requereu a procedência da ação para para o fim de que seja determinada a revisão do contrato sub examine, com a redução dos Juros Remuneratórios, e a consequente devolução dos valores pagos em excesso R$ 2.000,00 (dois mil reais), em dobro, além de indenização por danos morais e condenação do Réu ao pagamento do dano material, que totalizou a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) com devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Indeferida a medida liminar e determinada a citação da parte ré (ID nº 55902893). Em sede de contestação (ID nº 72368526), o requerido alega, preliminarmente, legitimidade ativa configurada - da ausência de relação jurídica entre as partes -contrato reclamado pertencente a terceiro, inépcia da petição inicial – ausência do comprovante de residência e inépcia da petição inicial – ausência do comprovante de residência. No mérito, total improcedência da ação. Certificada a tempestividade da contestação (ID nº 76336360). Intimada a parte autora para apresentação de réplica (ID nº 76336366), tendo decorrido o prazo em 18/06/2025, conforme expediente do sistema Pje. Conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico ser hipótese de extinção do feito sem conhecimento do mérito, ante a falta de condição para a análise da ação. O contrato de empréstimo que embasa a presente ação foi firmado entre o demandado OMNI BANCO S.A e ANTONIO VALDENY BANDEIRA BRITO, segundo Cédula de Crédito Bancário de ID nº 55851162. Conforme consabido, diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No polo passivo, diz legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa e, ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. Destarte, legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. Por sua vez, leciona Fredie Didier Júnior: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham regularmente os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 13ª ed. Salvador, Ed. Juspodivm, 2011) No caso em debate, verifica-se que não houve contratação do contrato discutido pelo autor da presente demanda. Logo, a pretensão de revisão aduzida nos autos pertence à parte envolvida no negócio jurídico, o devedor principal, por ser esta a pessoa quem contratou e por consequência lógica, que deveria ter figurado no polo ativo da ação, cuja correção não foi realizada, nem mesmo quando a parte interessada foi intimada para manifestar-se sobre as alegações da contestação, dentre elas a ilegitimidade ativa. Desta forma, o autor está pleiteando, em nome próprio, negócio oriundo de contratação realizada por pessoa diversa, o que não é possível por lhe faltar legitimidade ativa para tanto. Não obstante figure no contrato como devedor solidário, o condão de ajuizamento da presente pretensão é do devedor principal. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,VI, CPC. I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DE DEMANDA REVISIONAL, EIS QUE MERO GARANTIDOR DA DÍVIDA E NÃO DEVEDOR PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50057123420238210028, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-11-2024)(TJ-RS - Apelação: 50057123420238210028 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos para ajuizamento da ação, carece a ação de legitimidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 20 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior