Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGADO: MINERADORA DE CALCARIO ANTONIO ALMEIDA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800046-94.2022.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por Golden Agro Comércio e Indústria de Rações e Produtos Agrícolas Ltda. em face de Mineradora de Calcário Antônio Almeida Ltda., fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 19/03/2020, no valor de R$ 194.800,16. A embargante suscita, nulidade do título executivo por ausência de apresentação do original e atribuição de efeito suspensivo, mediante oferta de imóvel em garantia, alega excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 198.837,65, conforme planilha própria (ID 23626085), alega ainda, cobrança indevida, pleiteando a devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. A embargada apresentou impugnação, refutando as alegações e defendendo a higidez do título executivo; a regularidade dos cálculos apresentados, realizados conforme o contrato; a inaplicabilidade do art. 940 do CC e a insuficiência do imóvel ofertado como garantia (ID 77606381). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo, desde que cumulativamente: (i) garantido o juízo; (ii) verificada a plausibilidade das alegações; e (iii) presente risco de dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a embargante limitou-se a juntar escritura pública de compra e venda (ID 23626083) e avaliação particular de imóvel (ID 23626084), sem apresentar certidão de matrícula atualizada. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no cartório competente. Sem a matrícula, não há como aferir a titularidade do bem ou a inexistência de ônus (penhora, hipoteca, indisponibilidade). Logo, o bem ofertado não se presta como garantia idônea, inviabilizando o reconhecimento de juízo garantido e, por consequência, a concessão de efeito suspensivo. Indefiro, portanto, o pedido. II.2. Da alegada nulidade do título A embargante alega nulidade da execução, sustentando que o título foi juntado apenas em cópia digitalizada. Ocorre que, o instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. No processo eletrônico, a juntada de cópia digitalizada é suficiente para instruir a inicial, não sendo exigida a apresentação do documento original físico. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há nulidade processual em execuções fundadas em cópias autenticadas ou digitalizadas dos títulos, podendo os originais ser exibidos apenas no momento do pagamento, se necessário. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS. 1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. 2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. 3. Questões relativas à mora, à legitimidade passiva, e à violação à boa-fé em relação à cláusula a prever a responsabilidade do adquirente das cotas pelas dívidas sociais, que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp n. 1.323.739/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.) Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. II.3. Do alegado excesso de execução A embargante apresentou planilha (ID 23626085) indicando débito de R$ 198.837,65 até dezembro/2020, utilizando o IPCA-E como índice de correção. Ocorre que, ao formular tal alegação, a embargante não indicou de forma clara e específica qual seria o erro cometido pela exequente em seus cálculos, limitando-se a afirmar genericamente a existência de excesso e a apresentar valor global inferior. Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, é ônus do embargante demonstrar, de maneira discriminada, o valor que entende devido e o ponto em que diverge do cálculo apresentado pelo credor. Esse ônus probatório é reforçado pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu (no caso, embargante) comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/exequente, a ausência dessa demonstração específica compromete a validade da insurgência. Da análise comparativa das planilhas, a única diferença identificável, a partir dos documentos juntados, é o índice contratualmente eleito (IGP-M/FGV) pelo IPCA-E, critério este que não encontra respaldo no título executivo. Ressalte-se que a confissão de dívida, como título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), deve ser cumprida nos exatos termos em que foi celebrada, não competindo ao devedor, unilateralmente, alterar cláusulas livremente pactuadas.
Trata-se de manifestação da autonomia privada, garantida pelo art. 421 do Código Civil, e que se impõe como limite à atuação judicial. Nessas condições, os cálculos apresentados pela exequente refletem fielmente os parâmetros estabelecidos no título, enquanto os embargos, formulados de maneira genérica e sem observância do ônus legal, carecem de elementos suficientes para infirmar a higidez da execução. Logo, a divergência de valores decorre apenas da substituição indevida do índice de correção pela embargante, o que não configura excesso de execução, mas tentativa de afastar cláusula contratual válida. II.4. Da devolução em dobro (art. 940 CC) A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige cobrança indevida de quantia já paga, com má-fé do credor. No presente caso, não houve cobrança de valores quitados, mas apenas divergência metodológica na atualização. Ausente conduta dolosa da credora, inaplicável a penalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 784, III; 917, §3º; 919, §1º; 373, II; e 487, I, do CPC, bem como no art. 940 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Golden Agro Comércio e Indústria de Rações e Produtos Agrícolas Ltda., mantendo íntegra a Execução nº 0800054-08.2021.8.18.0102, que deverá prosseguir com os atos executivos cabíveis. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente