Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISLENE PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801530-18.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação proposta por MARISLENE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado, com o objetivo de obter a concessão do benefício de salário-maternidade. A autora alega ser segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, laborando em regime de economia familiar no Assentamento Veredas, Landri Sales, PI. Afirma que requereu o salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 01/05/2019, mas o pedido foi indeferido administrativamente sob a justificativa da requerente não ter apresentado documentação que comprove a condição de gestante no prazo estabelecido. Instruiu a inicial com a certidão de nascimento da filha (ID 9673646) e documentos comprobatórios (ID 9673656) e carta de indeferimento em (ID 9673648). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 10745183), suscitando as preliminares de incompetência absoluta do juízo e prevenção, além de alegar ausência de início de prova material idôneo para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência. Na decisão de saneamento (ID 13050730), as preliminares de incompetência e prevenção foram rejeitadas, com base no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece a competência delegada da Justiça Estadual no domicílio do segurado quando a comarca não for sede de vara federal, e na ausência de prova de ação anterior em outro juízo. Determinou-se a produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal da autora. Em audiência de instrução realizada em 09/08/2022 (ata ID 30585321), foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas Sandra Maria Ferreira da Silva Brito e Marineis Pereira de Sousa. O INSS, embora intimado, justificou sua ausência. A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 59062229), reiterando que preenche os requisitos para o salário-maternidade, com base na certidão de nascimento da filha e documentos que comprovam sua qualidade de segurada especial, incluindo: certidão do INCRA em nome do pai (02/10/1996), espelho da unidade familiar (INCRA, 02/10/1996), ficha de associação de pequenos produtores rurais em seu nome (16/09/2018), comprovante de residência (03/06/2019), fichas de saúde indicando profissão de lavradora, extrato da FETAG-PI (13/08/2008). O INSS apresentou alegações finais (ID 34256181), reiterando a insuficiência de prova material contemporânea e a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU. Houve redesignação de audiência (ID 56262834), mas a autora e sua advogada não compareceram (ata ID 57694683). O link da audiência original foi recuperado (ID 67098895), e as partes foram intimadas para se manifestar, no entanto, não houve resposta no prazo (ID 77765021). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 9675839, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. As preliminares de incompetência e prevenção foram corretamente rejeitadas na decisão saneadora, aplicando-se a competência delegada do art. 109, § 3º, da CF/88 para causas previdenciárias quando inexistente vara federal na comarca do segurado, e não havendo prova de prevenção. Assim, presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades a sanar, analisa-se o mérito. A ação versa sobre a concessão do salário-maternidade, previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. O artigo 71 estabelece que o benefício é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Para seguradas especiais, o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 exige comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 determina que a comprovação do tempo de serviço deve ser baseada em início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, conforme Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora e do exercício de atividade rural no período de carência (julho/2018 a maio/2019). Do Evento Gerador No caso, o parto ocorreu em 01/05/2019, conforme certidão de nascimento da filha, Aylla Maria Cavalcante dos Santos (ID 9673646), o que comprova o evento gerador do direito ao benefício, atendendo a este requisito. Da Qualidade de Segurada Especial e Carência A autora apresentou os seguintes documentos para comprovar o exercício de atividade rural (IDs 9673656 e 59062229): Ficha de Associação de Pequenos Produtores Rurais em seu nome (16/09/2018); Comprovante de residência (fatura de energia elétrica, 03/06/2019); Ficha Geral da Secretaria Municipal de Saúde e Ficha Perinatal, indicando profissão de lavradora; Extrato da FETAG-PI (13/08/2008); Certidão do INCRA (02/10/1996), Espelho da Unidade Familiar (02/10/1996), Ficha de Identificação de Pequenos Produtores, Cadastro de Aração de Terra (05/12/2016) e Projetos de Reforma Agrária, todos em nome de seu genitor, José dos Santos Sobrinho. A ficha de associação de pequenos produtores rurais (16/09/2018) é o único documento em nome da autora contemporâneo ao período de carência. Contudo, abrange apenas 8,5 meses (setembro/2018 a maio/2019), não cumprindo os 10 meses exigidos pelo artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, visto que faltam os meses de julho e agosto de 2018, e, isoladamente, não comprova o efetivo labor rural habitual. O extrato da FETAG-PI (13/08/2008), por ser anterior ao período de carência e não homologado pelo INSS, equivale a prova testemunhal escrita, nos termos do artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A fatura de energia elétrica (03/06/2019) e as fichas de saúde confirmam residência na zona rural, mas não comprovam diretamente o exercício de atividade rural, sendo considerados documentos genéricos. Os documentos em nome do genitor da autora, como a certidão do INCRA (1996) e o cadastro de aração de terra (2016), atestam a atividade rural do grupo familiar, mas são anteriores ao período de carência e não mencionam a autora diretamente. A autora invoca a Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente.” Essa súmula sugere que documentos do grupo familiar, como a certidão do INCRA, poderiam ser usados para comprovar o labor rural, se corroborados por testemunhas. Contudo, a jurisprudência do TRF5 exige que o início de prova material seja idôneo e contemporâneo ao período a ser comprovado: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91). 2. Há nos autos os seguintes documentos: (I) Certidão de nascimento da filha Kaylane Aquino Gomes Conceição, em 15/02/2016; (II) Carteira de filiação ao Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais de Itaporanga D'Ajuda, com comprovante de pagamento das mensalidades referentes ao ano de 2016 e ao mês de janeiro de 2017; (III) Nota fiscal, referente à compra de uma enxada, no dia 25/06/2015; (IV) Contrato de Comodato entre a demandante e sua mãe, Marlene Aquino, para exploração de terra para plantação agrícola entre 20/08/2014 e 10/12/2020, com assinatura em 22/08/2016. 3. Os documentos apresentados, de caráter declaratório, foram produzidos em data próxima à data de entrada do requerimento administrativo junto ao INSS (20/10/2016), não servindo para fins de comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto, realizado em 15/02/2016. 4. Ainda que algum documento pudesse ser considerado início de prova material da atividade rural alegada, a prova testemunhal se mostrou insuficiente para corroborar eventual início de prova documental apresentado. 5. Não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência requerido, para fins de concessão de salário-maternidade a segurada especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF-5 - AC: 08167097120184050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma) (grifei) Da mesma forma: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA AUTORA NO NECESSÁRIO PERÍODO DE CARÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para fazer jus ao salário-maternidade basta que a trabalhadora rural comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de labor rural, através de início de prova material idôneo, nos 12 (doze) meses anteriores ao parto, pois apresentou documentos meramente declaratórios, acerca da alegada condição de campesina, tais como declaração de Sindicato dos trabalhadores rurais; Certidão da Justiça Eleitoral e Cadastro Individual de Atenção Básica do SUS, os quais não servem como início de prova material, conforme já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB). 3. A carteira de sócia do Sindicato dos trabalhadores rurais, com data de inscrição em 05/01/2016, comprova apenas seu vínculo com a entidade, nada indicando acerca do efetivo exercício de atividade rural da postulante. 4. Os documentos referentes à propriedade rural, na qual informa exercer seu trabalho, em nome de terceiro, constatam apenas a existência do imóvel e suas circunstancias, não sendo hábil à demonstração do desenvolvimento de labor rural pela postulante, à época da carência exigida. 5. O Contrato de Comodato, por se tratar de documento particular, não se mostra apto para a comprovação da alegada lida rural, mormente se considerando que, embora se reporte a 01/01/2016, o reconhecimento das firmas somente se deu em 04/04/2018, quando o filho da autora já havia nascido, descaracterizando a contemporaneidade do documento. 6. A certidão "verbum ad verbum" do nascimento da criança, contendo a qualificação de lavradores dos genitores, foi lavrada, posteriormente ao parto da autora, não se prestando à comprovação da labuta campesina da autora, no período anterior ao parto. 7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8. Dante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural da postulante, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar à hipótese dos autos o posicionamento firmado no referido paradigma. 9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF-5 - AC: 00033663920188250036, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) (grifei) Na audiência de 09/08/2022 (ID 30585321), as testemunhas declararam que a autora labora na agricultura desde jovem, auxiliando os pais no plantio de milho, feijão e mandioca, e continuou até período próximo ao parto. Embora consistentes, esses depoimentos não podem suprir a ausência de início de prova material suficiente, conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU. A ficha de associação, por não cobrir os 10 meses exigidos, e os documentos do genitor, por serem antigos e não mencionarem a autora, não formam um conjunto probatório idôneo para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência. O conjunto probatório apresentado não forma um início de prova material razoável que cubra os 10 meses de carência. A ficha de associação, embora relevante, não abrange o período exigido, e os demais documentos, por serem genéricos ou em nome de terceiro, não atendem à exigência legal de contemporaneidade e especificidade. Ausente início de prova material idôneo que demonstre o exercício de atividade rural no período de carência (julho/2018 a maio/2019), e considerando que a prova testemunhal não pode ser admitida isoladamente, a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 71 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 9675839, artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente