Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
EXECUTADO: MARLISSON EANNES DA SILVA REGO MANDADO DE CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800346-27.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio. Fixo o valor da presente execução em R$ 1.484,17 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), vez que são os valores previstos no rol do art. 784, CPC, e está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do exeqüente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar embargos no prazo de quinze dias contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em quinze dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Indefiro pedido de justiça gratuita. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARLISSON EANNES DA SILVA REGO Quadra Raimundo Portela, 5B, Quadra 127, Casa b5, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-295 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do(a) intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021415232651700000066259671 2.0- Procuração Procuração 25021415232690900000066259673 3.0- Doc SIndico Documentos 25021415232716300000066259674 4.0- CNPJ Documentos 25021415232731600000066259675 5.0- subs PI Documentos 25021415232751000000066259676 6.0- Ata de eleição Documentos 25021415232825600000066259677 7.0- Previsão orçamentária Documentos 25021415232864000000066259678 8.0- Regimento interno Documentos 25021415232877000000066260187 8.1- Convenção Documentos 25021415232889300000066259680 9.0- PLanilha de débitos Documentos 25021415232926500000066259681 10.0- Boletos Documentos 25021415232939600000066259682 Certidão Certidão 25021709453846400000066308656 Sistema Sistema 25021709455494800000066308661 Despacho Despacho 25052614251904300000071238988 Despacho Despacho 25052614251904300000071238988 Intimação Intimação 25052614251904300000071238988 Sistema Sistema 25052615543360900000071249881 Diligência Diligência 25060314375579700000071697584 MARLISSON EANNES DA SILVA REGO Diligência 25060314375599500000071697586 Petição Petição 25060617062572500000071928824 Intimação Intimação 25052614251904300000071238988 Sistema Sistema 25060913521496000000072003283 Diligência Diligência 25061915571795900000072540666 MARLISSON EANNES DA SILVA REGO Diligência 25061915571808600000072540667 Intimação Intimação 25062313284013600000072635425 Petição Petição 25070211132613400000073157088 TERESINA, 3 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.