Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861395-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos individualizados na peça de ingresso. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto à parte requerida, referente ao contrato n° 235592320. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, que é analfabeta e hipossuficiente. Pleiteou a declaração de inexistência ou de nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido, repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (id 64016946) Os bancos Votorantim S.A. e Daycoval S.A. apresentaram contestação (id 66544693, em que requereram a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu o Banco Votorantim S.A., instituição que firmou o contrato questionado. Arguem preliminares de ausência de interesse processual, litispendência, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentam a regularidade da contratação e que o valor foi depositado na conta da requerente, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Impugnam os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica reiterando os termos e pedidos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Passo à análise das preliminares. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida pede a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu o Banco Votorantim S.A., instituição responsável pela operacionalização do objeto da demanda. Compulsando-se os autos, verifica-se na documentação acostada (id 66543936) que o contrato objeto da lide foi formalizado com o BANCO VOTORANTIM S.A., assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, em consequência, determino que a Secretaria exclua do polo passivo o BANCO DAYCOVAL S.A. e cadastre apenas o BANCO VOTORANTIM S.A.. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Assevera a parte requerida que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte requerente que a pretensão deduzida foi resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio, caracterizando, assim, inexistência de pretensão resistida da instituição financeira. Vale dizer que a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. Quanto ao inconformismo à concessão do benefício da justiça gratuita, a autora é pessoa idosa e aposentada e o valor percebido mensalmente se adequa aos valores exigidos para se reconhecer a hipossuficência financeira e o direito à concessão do benefício. Também não há identidade entre os pedidos e nem entre as causas de pedir do aludido processo e da presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do TJPI, extrai-se que possuem como objetos contrato distinto do discutido na presente lide, restando descaracterizada a litispendência. Nesses termos, afasto as preliminares suscitadas. Prejudicialmente ao mérito, o requerido argumentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada pela autora mais de três anos após a assinatura do contrato. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista. A Súmula 297 do STJ explicita o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato. Assim, verificado que o contrato de empréstimo consignado ora questionado teve início em dezembro de 2012, encerrando em novembro de 2022, conforme observado dos documentos carreados aos autos, e tendo a inicial sido proposta ainda em dezembro de 2023, é de se concluir pela ausência da alegada prescrição à pretensão reparatória do direito da autora. Prejudicial afastada. 3. DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados em benefício previdenciário, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei, há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Nesse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Implica dizer que, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. In casu, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Nesse campo, a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a suplicante que a parte requerida cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse conhecimento de tal operação e que sua condição de analfabeta exige determinadas formalidades para materialização de contrato. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de empréstimo impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Assim, segundo o art. 595, do CC, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, é válido o contrato de prestação de serviços assinado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. Nesse sentido a jurisprudência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível). No presente caso, no contrato juntado pelo requerido há aposição de assinatura supostamente subscrita pela demandante, além de juntada de um documento que teria sido apresentado no momento da contratação do empréstimo (id 66543936 ). Contudo, conforme restou demonstrado, a requerente não é alfabetizada, consoante de extrai da sua carteira de identidade ( id 50565627), de maneira que os negócios que venha a contrair podem ser materializados desde que por meio de assinatura a rogo, com aposição de sua digital na presença de duas testemunhas, ou por meio de procuração pública específica, nos termos acima delineados. Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não foi realizado pela autora, pois esta é analfabeta, não havendo como firmar contrato com aposição de assinatura, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia grafotécnica. No ponto, extrai-se que o referido contrato foi materializado com dados da demandante, sem autorização desta, o que revela a ocorrência de fraude no âmbito da Instituição Financeira requerida. Nesse sentido, ante a natureza dos serviços prestados pelo demandado, em que detém a guarda de dados e informações privativas de seus clientes, inclusive rendimentos, é de reconhecer que possui o dever de zelo e segurança em relação a tais informações, constituindo tipo de serviço inerente a seus objetivos precípuos. Na esteira desse raciocínio, o STJ sumulou o entendimento segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ, súmula 479). Com efeito, a conduta ilícita resta perfeitamente caracterizada pela omissão/negligência da ré em relação ao dever de zelo quanto à segurança das operações realizadas por seus clientes. O dano emerge dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do réu, consistente em omissão/negligência em relação ao dever de zelo e segurança nas operações bancárias de seus clientes. DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a necessidade de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da requerente. No caso em debate, a demandante comprovou que o desconto de parcelas de empréstimo em seu benefício decorre de conduta ilícita do demandado, a considerar que este não comprovou a existência do referido contrato. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir à demandante o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), tudo desde o início da relação jurídica firmada entre as partes, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. In casu, documentos apresentados e a afirmação da própría autora destacada em negrito na exordial (id 50565606 – pág. 4). comprovam a disponibilização do valor pelo requerido. Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, deve ser feita compensando-se os valores recebidos pela parte 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 235592320, firmado em nome da autora MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., que fundamenta os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença. c) condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina