Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar a regularidade da contratação e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à conta da autora, apesar de ter apresentado suposto contrato, descumprindo o ônus que lhe competia, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas 18 e 26, exige a comprovação da transferência dos valores ao consumidor para validade da contratação. 5. Estando ausente o contrato e comprovados os descontos indevidos, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Configurado o dano moral pela redução indevida dos proventos da autora, sendo adequada a fixação de R$ 1.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Conforme os arts. 932, IV, “a” e 1.011, I, do CPC, é admissível o julgamento monocrático quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor do contrato à conta do consumidor enseja a declaração de inexistência da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803947-08.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Branco Olé Consignado S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco José da Silva, parte apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, além de condenar o apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id. 23082525). Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução do valor da indenização fixada a título de danos morais, além da alteração do termo inicial para o cômputo dos juros de mora (Id. 23082533). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 23082537). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 25176800). Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25433087). É o relatório. decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que embora o banco/apelante tenha apresentado o instrumento contratual entabulado entre as partes (Id. 23082520), ele se quedou inerte quanto ao comprovante de transferência, a fim de demonstrar o repasse do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte apelada. Considerando que a apelante não tomou nenhuma providência nesse sentido, deve suportar o ônus da sua desídia. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo consumidor em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, como não foi comprovada a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte apelada, tem-se que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo juízo de primeira instância, pois adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c. 1.011, I, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC, bem como as Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC. Transcorrido integralmente o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator