Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE SOARES ROSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801310-37.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 69740594 opostos em face de sentença proferida em Id 69136277, com intuito de sanar possível contradição. A parte embargante sustenta que a sentença de Id. 69136277 apresentou contradição ao determinar o desconto, da condenação, do valor de R$ 1.397,14 (mil trezentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), transferido pelo banco à parte autora por meio de contrato declarado nulo, corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde 18/10/2017. Argumenta que há incoerência, pois a própria fundamentação da sentença menciona que a parte autora recebeu, em 16/08/2021, o valor de R$ 6.532,59 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovado pelos documentos juntados no Id. 41181824, fl. 3, e Id. 46494428, fl. 3. A parte embargada manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo que a menção ao valor de R$ 1.397,14, na parte dispositiva da sentença, configura erro material. Declarou não se opor à correção solicitada, desde que esta se limite à retificação do valor a ser abatido da condenação, para que conste o montante correto de R$ 6.532,59 (Id. 76725837). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença embargada, verifico que a sentença realmente foi contraditória, pois houve divergência entre o valor consignado na parte dispositiva e aquele efetivamente comprovado nos autos, conforme relatado e comprovado na exordial (Id. 41181815 e seguintes).
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO, alterando a sentença no sentido de constar, na parte dispositiva: “DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 6.532,59 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos),também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 16/08/2021”. Mantém-se inalteradas todas as demais disposições da sentença original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras