Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DANTAS DA VEIGA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Dantas da Veiga contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A. (atualmente incorporado pelo Banco Santander S.A.), julgou improcedentes os pedidos. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base na juntada de contrato assinado, comprovante de transferência (TED) e laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário, acompanhado de laudo grafotécnico conclusivo pela autenticidade da assinatura da autora e comprovante de transferência bancária em seu nome, constitui prova suficiente da existência e validade do negócio jurídico impugnado. A relação entre as partes se qualifica como relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira comprovou o repasse dos valores contratados à conta bancária de titularidade da autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência do contrato. A demonstração da efetiva transferência do valor contratado à conta do beneficiário afasta a tese de vício de consentimento e afasta o reconhecimento de ato ilícito. Não configurado o ilícito, é incabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo, à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC, e da jurisprudência consolidada, como prevê a Súmula 568 do STJ e o entendimento reafirmado no AgInt no AREsp 1482174/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato assinado, laudo grafotécnico atestando a autenticidade da assinatura e comprovante de transferência bancária são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. Em relações de consumo envolvendo contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não se configurando vício de consentimento ou ilicitude, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 373, II; 932, IV, "a"; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCív 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 10.03.2023; TJPI, ApCív 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.07.2022. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803372-84.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DANTAS DA VEIGA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI – 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por incorporação), processo nº 0803372-84.2018.8.18.0140. Na origem, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade do negócio jurídico diante da juntada, pelo réu, do instrumento contratual, de comprovante de transferência (TED) e, sobretudo, de laudo pericial grafotécnico conclusivo pela autenticidade da assinatura da autora, afastando, por conseguinte, pretensões de repetição do indébito e de danos morais, e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, inexistência de comprovação idônea do repasse dos valores (ausência de TED válido), impugna a força probatória de “telas sistêmicas” unilaterais e invoca precedentes e Súmulas desta Corte (notadamente as Súmulas 18 e 26 do TJPI) para pleitear a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação por danos morais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o recebimento/credito dos valores, a inexistência de ato ilícito e a improcedência de pedidos indenizatórios, com referência expressa ao contrato e aos comprovantes já colacionados aos autos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: 3. - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4. - negar provimento a recurso que for contrário a: 1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (id. 25464739 e 25464740). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Ademais, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (id. 25464737) em conta bancária de titularidade da parte autora. Ratificando o contrato firmado entre as partes. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. Não restando mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator