Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. REAJUSTE SALARIAL DIRECIONADO PARA GRUPOS DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS. REVOGAÇÃO POSTERIOR PARA CORRIGIR ATECNICA LEGISLATIVA. REAJUSTE DIRECIONADO APENAS PARA A CATEGORIA DE AUXILIARES ADMINISTRATIVOS. OBJETIVO EVIDENCIADO NA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUFICIENTES PARA CUSTEAR O REAJUSTE NOS MOLDES INCIIALMENTE PREVISTOS. MEDIDA QUE INEVITAVELMENTE INCORRERIA EM INCONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela de evidência. A autora alegou ser beneficiária do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado por nova norma, a qual reputou inconstitucional por supostamente violar o princípio da irredutibilidade salarial. 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o enquadramento no cargo beneficiado pelo reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022; (ii) examinar se a revogação legislativa posterior configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, justificando a declaração de inconstitucionalidade. 3 - A revelia do ente público não gera, por si só, presunção absoluta de veracidade sobre os efeitos jurídicos dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado do STJ. 4 - A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste apenas a servidores do cargo de Auxiliar Administrativo, sendo esse o único grupo mantido no benefício após revogação legislativa baseada em ausência de previsão orçamentária. 5 - A revogação da norma encontra fundamento em razões de legalidade orçamentária e responsabilidade fiscal, especialmente diante da extrapolação do limite de gastos com pessoal pelo Município (66,93%), conforme dados do TCE/PI. 6 - Não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente recebido os valores relativos ao reajuste posteriormente revogado, inexistindo vantagem incorporada. 7 - Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800400-77.2024.8.18.0061 Origem:
REQUERENTE: REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800400-77.2024.8.18.0061
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que foi beneficiária de um reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 899/2022 aos servidores administrativos a partir de 01-01-2023, no percentual de 30% (trinta por cento), e, progressivamente 20% (vinte por cento), a partir de 01/01/2024. Narra, porém, que o Município réu, no mês de fevereiro de 2023, editou nova norma jurídica revogando o artigo que previa o reajuste para os grupos de Servidores da Administração e restringindo sua aplicação apenas ao cargo de Auxiliares Administrativos, sob a justificativa de atecnicidade do texto legal, o qual ampliou indevidamente as carreiras beneficiárias, e a inexistência de dotações orçamentárias para custear tal equívoco. Requer, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora, bem como a procedência da demanda, a fim de que lhe seja conferido o reajuste inicialmente previsto. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original, não havendo que se falar em irredutibilidade salarial e, por consequência, inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal nº. 899/2022. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n°. 899/2022 e a incorporação do reajuste ao seu patrimônio jurídico. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 26/06/2025