Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R M ESTRUTURA E PAVIMENTACAO LTDA
RECORRIDO: SILVANETE SARAIVA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800333-68.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Locação de Móvel]
Trata-se de Apelação Cível interposta por R M ESTRUTURA E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da Ação de Despejo, ajuizada por SILVANETE SARAIVA DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.245/91, confirmando o despejo da requerida do imóvel, sem que lhe assista direito a indenização nem retenção, ressalvadas as benfeitorias removíveis, as quais poderão ser levantadas, desde que não se afetem a estrutura nem a substância do imóvel. Condenou, ainda, a requerida a pagar 07 (sete) meses de alugueis, cada um no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) e ao pagamento de indenização a títulos de danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa apelante deixa de pagar preparo recursal ante a solicitação de concessão do benefício da justiça gratuita. Para tanto, junta aos autos, documentos que buscam dar suporte ao pleito, como recibo de entrega de escrituração fiscal digital do período de 01/06/2024 a 30/06/2024, informação da Secretaria da Fazenda do Piauí certificando a entrega de declaração, sem especificação de seu conteúdo, e, por fim, documento constando informação de contribuição de PIS/PASEP, referente ao período de dezembro de 2023. Em análise aos referidos documentos, vislumbro que são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. O magistrado, na análise do pedido de gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Assim, determino que a empresa apelante apresente documentos (declaração de imposto de renda, extratos com movimentação bancária, declarações tributárias, demonstração do resultado do exercício, balanço patrimonial e etc), que demonstrem sua capacidade financeira e que eventualmente comprovem os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que eventual revogação do benefício decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). À Coordenadoria para providências de intimação. Após o decurso do prazo estabelecido, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Teresina, 25/09/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator