Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: A. A. DE SOUSA - FARMACIA e outros
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800501-60.2025.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por A. A. DE SOUSA - FARMACIA e ADRIANO ALVES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0801047-52.2024.8.18.0100, ou, subsidiariamente, a revisão de suas cláusulas contratuais. Em sua petição inicial (Id. 74435239), os embargantes alegam, em síntese: (i) a nulidade da execução, por ter sido instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário, em ofensa ao princípio da cartularidade; (ii) a iliquidez do título, dada a ausência de planilha de cálculo detalhada sobre a evolução do débito; e (iii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios. Requereram, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a extinção da execução ou a revisão do débito. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Intimados a comprovar a hipossuficiência econômica (Despacho, Id. 76357950), os embargantes apresentaram petição de emenda (Id. 77741539), juntando documentos que, segundo alegam, demonstram a inatividade e a existência de débitos da pessoa jurídica, bem como a insuficiência de recursos da pessoa física para arcar com as despesas processuais. O banco embargado, embora regularmente intimado para responder aos embargos, não apresentou impugnação, conforme se depreende da ausência de contestação nos autos e do prosseguimento do feito. Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Da Gratuidade da Justiça Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. O pedido foi objeto de emenda à inicial para juntada de documentos comprobatórios, após determinação deste juízo (Id. 76357950). No que tange à pessoa física, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Contudo, tal presunção pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, o embargante Adriano Alves de Sousa juntou contracheques que indicam renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.404,15 (Id. 77742051), além de declarações de imposto de renda e extratos bancários. Embora não se trate de rendimento elevado, a análise da documentação não permite concluir, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais iniciais comprometeria o seu sustento e o de sua família. O ônus de comprovar cabalmente a miserabilidade jurídica incumbe à parte que a alega, e a documentação colacionada, embora indique recursos limitados, não é suficiente para elidir a capacidade de arcar com os encargos iniciais do processo, mormente quando se busca a desoneração de um débito expressivo. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício é medida excepcional, condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não militando em seu favor a presunção de hipossuficiência. A empresa embargante A. A. de Sousa - Farmácia acostou aos autos comprovante de inscrição cadastral que atesta sua situação como "INAPTA" perante a Receita Federal (Id. 77742044) e certidão de débitos tributários (Id. 77742045). Tais documentos, contudo, isoladamente, não são aptos a comprovar a total e absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A situação de inaptidão cadastral, por si só, não se confunde com a dissolução formal da sociedade ou com a ausência total de patrimônio. Caberia à pessoa jurídica demonstrar, por meio de balanços patrimoniais, livros contábeis ou outros documentos idôneos, sua efetiva e irrefutável incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, ausente a comprovação robusta e inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ambos os embargantes. Intimem-se para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: A. A. DE SOUSA - FARMACIA e outros
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800501-60.2025.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por A. A. DE SOUSA - FARMACIA e ADRIANO ALVES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0801047-52.2024.8.18.0100, ou, subsidiariamente, a revisão de suas cláusulas contratuais. Em sua petição inicial (Id. 74435239), os embargantes alegam, em síntese: (i) a nulidade da execução, por ter sido instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário, em ofensa ao princípio da cartularidade; (ii) a iliquidez do título, dada a ausência de planilha de cálculo detalhada sobre a evolução do débito; e (iii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios. Requereram, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a extinção da execução ou a revisão do débito. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Intimados a comprovar a hipossuficiência econômica (Despacho, Id. 76357950), os embargantes apresentaram petição de emenda (Id. 77741539), juntando documentos que, segundo alegam, demonstram a inatividade e a existência de débitos da pessoa jurídica, bem como a insuficiência de recursos da pessoa física para arcar com as despesas processuais. O banco embargado, embora regularmente intimado para responder aos embargos, não apresentou impugnação, conforme se depreende da ausência de contestação nos autos e do prosseguimento do feito. Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Da Gratuidade da Justiça Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. O pedido foi objeto de emenda à inicial para juntada de documentos comprobatórios, após determinação deste juízo (Id. 76357950). No que tange à pessoa física, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Contudo, tal presunção pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, o embargante Adriano Alves de Sousa juntou contracheques que indicam renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.404,15 (Id. 77742051), além de declarações de imposto de renda e extratos bancários. Embora não se trate de rendimento elevado, a análise da documentação não permite concluir, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais iniciais comprometeria o seu sustento e o de sua família. O ônus de comprovar cabalmente a miserabilidade jurídica incumbe à parte que a alega, e a documentação colacionada, embora indique recursos limitados, não é suficiente para elidir a capacidade de arcar com os encargos iniciais do processo, mormente quando se busca a desoneração de um débito expressivo. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício é medida excepcional, condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não militando em seu favor a presunção de hipossuficiência. A empresa embargante A. A. de Sousa - Farmácia acostou aos autos comprovante de inscrição cadastral que atesta sua situação como "INAPTA" perante a Receita Federal (Id. 77742044) e certidão de débitos tributários (Id. 77742045). Tais documentos, contudo, isoladamente, não são aptos a comprovar a total e absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A situação de inaptidão cadastral, por si só, não se confunde com a dissolução formal da sociedade ou com a ausência total de patrimônio. Caberia à pessoa jurídica demonstrar, por meio de balanços patrimoniais, livros contábeis ou outros documentos idôneos, sua efetiva e irrefutável incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, ausente a comprovação robusta e inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ambos os embargantes. Intimem-se para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio