Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSEAS MACHADO COELHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE FORMALISMO NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PRESCINDÍVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores e indenização moral. A petição inicial foi considerada incompleta pelo juízo de origem, que determinou sua emenda para incluir documentos específicos. Diante da não apresentação integral da documentação exigida, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando hipossuficiência, requerendo a inversão do ônus da prova e a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos considerados prescindíveis para a propositura da ação, quando já presentes os requisitos legais da petição inicial e configurada a hipossuficiência da parte autora em demanda consumerista contra instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil apenas autoriza o indeferimento da petição inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 ou não sanados os vícios apontados na forma do art. 321, sendo necessário indicar com precisão o que deve ser corrigido e se os documentos exigidos são efetivamente indispensáveis ao ajuizamento da demanda. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que apenas os documentos que se referem às condições da ação ou se vinculam diretamente ao objeto da demanda podem ser considerados indispensáveis para o ajuizamento, a exemplo do contrato em discussão — cuja apresentação, contudo, cabe à instituição financeira diante da inversão do ônus da prova em demandas dessa natureza (REsp 1262132/SP). A exigência de procuração com poderes específicos por escritura pública, pedido administrativo prévio e indicação detalhada do contrato no extrato bancário revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando formalismo excessivo que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora e da presença de elementos mínimos para o processamento da ação. A jurisprudência dos Tribunais estaduais tem rechaçado exigências excessivamente formais que, ausente previsão legal expressa, inviabilizam o acesso à justiça, sobretudo quando os requisitos essenciais da inicial estão presentes (TJ-MT, AC 10005637520208110007; TJ-GO, Apelação 0312887-15.2019.8.09.0146). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de documentos prescindíveis à propositura da ação, como pedido administrativo prévio, procuração por escritura pública e detalhamento contratual já indicado em extrato bancário, caracteriza excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça. Em ações consumeristas envolvendo alegações de fraude em contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora. A petição inicial que apresenta os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está instruída com elementos mínimos não pode ser indeferida com base em exigências desproporcionais ou não fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, III e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12.08.2020; TJ-GO, Apelação 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 11.12.2020. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801626-09.2023.8.18.0076
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSEAS MACHADO COELHO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801626-09.2023.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora afirma que está havendo descontos de valores a título de em empréstimo sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. Por despacho, o d. Magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial com a procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; instrumento contratual; fazer juntada do pedido administrativo prévio e identificar de forma clara, no extrato, qual o contrato está sendo discutido na lide, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Contrarrazões, apresentadas pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos que instruem a inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao contrato sub judice. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato o qual traz o histórico de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, demonstrando, assim, que, de fato, existe um desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário. Registre-se que tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; instrumento contratual, pedido administrativo prévio e fazer identificar de forma clara no extrato, qual o contrato está sendo discutido na lide, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, tal exigência revela-se excessivamente rigorosa, uma vez que, consta anexados aos autos procuração. Ademais, o pedido administrativo prévio ao banco requerido, relativo à apresentação do contrato não é imprescindível para o ajuizamento da ação. Desse modo, ao compulsar os autos, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada dos supracitados documentos, ainda mais desconstituído de uma motivação razoável e quando há pedido de expresso de inversão do ônus da prova, que sequer foi analisado pelo d. Magistrado a quo. É certo que a demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos documentos que já se encontram anexados aos autos ou documentos prescindíveis para o processamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Os dispositivos legais do Código de Processo Civil, acima transcritos, são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie. Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, e não estando a causa madura para julgamento, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular processamento e julgamento. É o voto. Teresina, 18/11/2025