Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO LUIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802505-43.2024.8.18.0088
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO LUIS DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Destaco, ser esse o núcleo da SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Parte apelante JOAO LUIS DOS SANTOS fundamenta seu recurso alegando que, sendo analfabeta e aposentada, foi surpreendida por descontos consignados em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo que afirma não ter firmado. Sustenta que o banco apelado não apresentou nenhum contrato assinado ou prova da regularidade da contratação, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de transparência, lealdade e colaboração previstos no Código de Defesa do Consumidor. A apelante argumenta que, além da inexistência de anuência expressa ao negócio jurídico, os descontos indevidos lhe causaram sérios transtornos financeiros e emocionais, caracterizando danos morais, cujo reconhecimento prescinde de prova específica por se tratar de dano presumido (in re ipsa). Requer, portanto, a reforma integral da sentença de improcedência, com a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica de tarifa de cartão de crédito, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado. Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. Revela notar que há previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado em terminal de auto atendimento, no qual consta expressamente a modalidade cartão de crédito e todos os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 35, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de tarifas bancárias realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora