Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Eva Machado de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., reconhecendo a existência do contrato e a regularidade da contratação, bem como condenando a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e da reiteração de ações idênticas. O recurso limitou-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé, sob alegação de inexistência de dolo ou conduta temerária e ofensa ao princípio da razoabilidade e à dignidade da pessoa humana. O apelado defendeu a manutenção da condenação e apontou a reiteração de ações idênticas como fundamento para a caracterização da má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se subsiste a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo da parte (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023). A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a transferência do valor à autora, atendendo ao seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), sendo inaplicável a alegação de inexistência do contrato. A autora moveu dezenas de ações idênticas na comarca, demonstrando conduta temerária e predatória, em desrespeito aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação, o que caracteriza litigância de má-fé conforme o art. 80, II, do CPC. A multa foi fixada em percentual razoável e proporcional, não se evidenciando violação a princípios constitucionais ou excesso na penalidade (CPC, art. 81). A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, §3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo da parte. A reiteração de ações idênticas com alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo configura litigância de má-fé, legitimando a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e 81; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023; Súmula nº 18 do TJPI. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802114-32.2021.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência do contrato com a disponibilização do valor na conta da autora, afastando qualquer ilicitude ou vício de consentimento, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e, ainda, à multa de 2% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, diante da constatação de alteração da verdade dos fatos e do ajuizamento da ação fundada em inverdade. Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID. 26230995) limitando-se a impugnar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, requerendo a sua exclusão. Sustenta, em síntese, a inexistência de dolo ou conduta temerária, alegando que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda, convencida de ter sido vítima de fraude, e que não houve qualquer prova apta a justificar a imposição da penalidade. Ressalta, ainda, sua condição de hipossuficiente e idosa, e argumenta que a aplicação da multa viola o princípio da razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. O apelado apresentou Contrarrazões ao recurso (ID. 26230999), defendendo a manutenção da sentença. Alegou a existência de provas documentais da regularidade da contratação, o recebimento dos valores pela apelante e a ausência de devolução dos recursos, além de pontuar que a demandante possui outras dezenas de ações idênticas na comarca, configurando atuação temerária e litigância predatória. Invocou, ainda, irregularidade formal na procuração e ilegitimidade do comprovante de residência juntado aos autos, bem como a notória distância entre o domicílio da autora e o endereço do advogado patrono, fatos que reforçariam a necessidade de confirmação da real contratação e do conhecimento da demanda por parte da apelante. O processo foi devidamente instruído e, ante a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID 26230973), pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Dos autos, infere-se que a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato n. 332607964-1 devidamente assinado (Id. 26230978), assim como o respectivo TED comprovando a transferência do valor (Id. 26230979), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Constata-se, ainda, que a autora já moveu dezenas de demandas idênticas na mesma comarca, fato este expressamente reconhecido nos autos (ID. 26230999), o que caracteriza atuação temerária e litigância predatória, em ofensa aos deveres processuais da boa-fé, lealdade e cooperação. O ajuizamento de ação fundada em versão dos fatos sabidamente inverídica atrai, de fato, a incidência do art. 80, II, do CPC, que prevê a hipótese de alteração da verdade dos fatos como caracterizadora da litigância de má-fé. Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que a busca reiterada e infundada da tutela jurisdicional, baseada em alegações falsas, justifica a imposição da penalidade processual, sendo plenamente cabível a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada a intenção de induzir o juízo a erro ou de utilizar o processo de forma abusiva e contrária à finalidade constitucional do Judiciário. Por oportuno, cumpre registrar que a multa aplicada foi fixada em percentual razoável e proporcional (2% do valor atualizado da causa), nos termos do art. 81, caput, do CPC, inexistindo qualquer descompasso com os princípios constitucionais invocados pela apelante, mormente diante do cenário de reiteração de condutas abusivas. No mais, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Diante de tais premissas, não merece acolhida o pleito recursal, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator