Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE TAIZE DE CARVALHO ANDRADE
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 SENTENÇA
Autora: existência de omissões na sentença quanto à análise de determinados documentos e fundamentos jurídicos invocados; Ré CASSI: obscuridade e omissão quanto aos critérios técnicos a serem observados na liquidação de sentença, sobretudo no tocante a divergências decorrentes de erros de codificação no sistema, defendendo a necessidade de perícia técnica especializada para aferição dos valores devidos. Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria. No caso dos embargos da autora, não se verifica a alegada omissão. A sentença apreciou os pontos relevantes da controvérsia, delimitando as cobranças impugnadas e determinando sua revisão em liquidação de sentença. A insurgência revela mero inconformismo, insuscetível de correção pela via eleita. Lado outro, merecem parcial acolhimento os embargos opostos pela CASSI e PAS/TRT8. De fato, a sentença, ao determinar a revisão e exclusão de itens em liquidação, deixou de especificar os critérios técnicos a serem observados, o que pode comprometer a efetividade da execução. Há omissão a ser sanada, devendo constar que a apuração se dará mediante perícia técnica especializada (art. 509, I, CPC), com análise de prontuários médicos, relatórios de enfermagem, documentos clínicos e administrativos, além dos registros eletrônicos de faturamento. Ressalte-se que a perícia não tem por objetivo reabrir a discussão acerca do mérito decidido, mas tão somente assegurar que a liquidação reflita, com precisão, os serviços efetivamente prestados, evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824171-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pelas rés contra a sentença que julgou procedente a ação, determinando a revisão de cobranças de ofícios relacionados a tratamento de saúde, restituição de valores pagos a maior, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais. Os embargantes alegam, em síntese:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LIDIANE TAIZE ao tempo em que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela ré CASSI. Integro a sentença e estabeleço que a liquidação de sentença ocorrerá mediante perícia, devendo o perito examinar prontuários médicos, relatórios assistenciais, planilhas de medicação, documentos administrativos e telas do sistema de faturamento, a fim de aferir os valores efetivamente devidos, excluindo apenas aqueles comprovadamente indevidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina