Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: QUIRINO VITORIANO PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Autos conclusos. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801115-20.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de embargos à execução opostos pela promovida alegando que as obrigações foram cumpridas tempestivamente, com pagamento do débito realizado em 07/03/2025. Alega que o depósito satisfez a obrigação, razão pela qual incabível a penhora via SISBAJUD realizada, no valor de R$ 4.807,00. Requer com isso o reconhecimento do pagamento tempestivo da obrigação, a declaração de nulidade da constrição realizada via SISBAJUD e a exclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A parte autora se manifestou requerendo o levantamento na quantia de R$ 4.934,69 (quatro mil e novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), ID 77669344. É o relatório. Decido. É fato incontroverso nos autos que houve pagamento voluntário, no importe de R$ 4.370,80 (quatro mil e trezentos e setenta reais e oitenta centavos), ID 77267740, e penhora no valor de 4.807,00. O mérito da questão consiste em aferir se o depósito do valor da quantia exequenda, realizado no dia 07.03.2025, mas somente informado nos autos em 22.05.2025, pode ser tido como válido, para fins de se considerar extinta a execução objeto dos autos, na forma do art. 924, II, do CPC. Analisando-se os autos, o que se percebe é que, uma vez iniciado o cumprimento da sentença de conhecimento, com a regular intimação da executada, para efetuar o pagamento das condenações que lhes foram impostas, quedou-se inerte na oportunidade, não apresentando comprovação do depósito da quantia executada. É fato confessado, todavia, que apesar de ter havido pagamento voluntário, em nenhum momento a parte Executada juntou o comprovante nos autos, nem informou o juízo acerca do pagamento, de modo que até o dia 10/06/2025 não se sabia, processualmente, da existência do depósito empreendido pela executada em 07/03/2025. Assim, ainda que se reconheça que o depósito da quantia objeto da condenação imposta pela sentença da fase de conhecimento em desfavor da executada tenha restado efetivado antes mesmo do início do módulo processual executivo, era essencial que referido depósito tivesse sido alvo de comprovação, nos autos, no momento de sua realização, isso para que o valor tomado por base para se dar por satisfeita e cumprida a obrigação executada fosse aquele determinado na sentença recorrida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR CONDENATÓRIO - COMPROVAÇÃO TARDIA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO - CABIMENTO. Se o devedor efetuou o depósito judicial da condenação antes mesmo do início do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, mas quedou-se inerte em informá-lo nos autos, acarretando o trâmite injustificado do cumprimento de sentença, bem como o retardamento do fim da prestação jurisdicional, devem ser fixados honorários advocatícios à luz do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Realizado pelo devedor o pagamento espontâneo do débito, não há que se falar na aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000170308340002 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 23/01/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) Ressalte-se, que a executada, neste cumprimento de sentença, fora intimada para acatar a obrigação estipulada na fase de conhecimento, permanecendo inerte, ID 75992364, apenas comparecendo aos autos, com peça de impugnação àquele cumprimento, após cerca de três meses de sua efetiva intimação, portanto, deve a executada suportar as consequências de sua inércia. Tendo em vista que não houve informação nos autos acerca do depósito realizado, restando impossibilitado o credor do levantamento dos valores, incabível o afastamento da multa e encargos moratórios. Portanto, por dar causa à deflagração e trâmite do cumprimento de sentença em exame omitindo a parte executada a comprovação do depósito já feito, não homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 77669347, no valor de R$ 4.934,69 (quatro mil e novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), pois diverge da decisão ID 65086454 e não acolho os embargos à execução, reconheço como devido o bloqueio SISBAJUD no valor, que deve ser tido como aquele a lastrear a extinção da fase executiva, de R$ 4.807,00 (R$ 4.370,80 + 10% - referente a multa art. 523 do CPC), conforme ID 76378749. Isso porque a executada, repita-se, deu causa ao início do procedimento de cumprimento de sentença e à evolução do débito. Dê prosseguimento ao feito Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 21 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede