Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VANUSA BORGES BARROSO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO ELETRÔNICO – VALIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801866-17.2024.8.18.0026
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e ainda a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte adversa. A autora alega que não contratou o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: A validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio digital; A existência, ou não, de elementos que demonstrem fraude ou vício de consentimento; A legitimidade da condenação por litigância de má-fé e do pagamento de indenização à parte contrária. RAZÕES DE DECIDIR Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica (Súmula 297/STJ), aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da apelante. Todavia, ainda que invertido o ônus da prova, o banco apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade do contrato. Da validade do contrato eletrônico. Restou comprovado nos autos que o contrato foi firmado digitalmente, com a devida identificação da contratante por meio de “selfie”, assinatura eletrônica e apresentação de documentos pessoais, além da transferência bancária do valor contratado. Não houve impugnação concreta a esses elementos, apenas alegações genéricas. Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico atende aos requisitos de validade — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei —, inexistindo vício que justifique sua anulação. Da alegação de fraude. A apelante não produziu prova idônea capaz de infirmar a regularidade do contrato, sendo insuficiente a mera negativa de contratação para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco. Da litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos, haja vista a existência de contrato assinado e recebimento dos valores. Mantém-se, portanto, a multa processual de 5% sobre o valor da causa. Da indenização por dano processual. Todavia, a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo deve ser afastada, por ausência de fundamentação específica e de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos pela parte adversa, em afronta ao art. 93, IX, da CF e art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento da indenização por dano processual, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a regularidade do contrato e aplicou a multa por litigância de má-fé. TESE DE JULGAMENTO “É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada por meio de documentos que atestem a manifestação de vontade do contratante e a transferência do valor pactuado. A simples negativa genérica de contratação não basta para infirmar a regularidade do negócio jurídico. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, sendo indevida, contudo, a condenação por dano processual quando ausente fundamentação e prova dos prejuízos sofridos pela parte adversa.” RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANUSA BORGES BARROSO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR”, ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável que não reconhece. Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 23799785 – Pág. 1/25, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 23799788 – Pág. 1/15, realizado por meio digital e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 23799790 – Pág. 1. Réplica, Num. 23799794 – Pág. 1/16. Por sentença, Num. 23799804 – Pág. 1/7, o d. Magistrado singular assim julgou: “III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Vanusa Borges de Sousa, litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 23799806 – Pág. 1/23, ratificando todos os termos da inicial, e réplica repisando a informação de ausência de comprovação de contratação, dentre outros, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, bem como exclusão da multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 23799809 – Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença. Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 25182055 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 23799788 – Pág. 1/15, realizado por meio digital e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 23799790 – Pág. 1. Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando juntamente com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e assinatura, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutadas em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato e ausente comprovante de transferência dos valores. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Para finalizar, os argumentos trazidos nas razões recursais de ausência de procuração pública e assinatura a rogo e duas testemunhas para formalização de contratos com pessoas analfabetas não traz qualquer relação com o caso agora em análise, haja vista ser a parte apelante pessoa alfabetizada, com apresentação dos documentos devidamente assinados. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Igualmente no que toca à litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio, tem-se que a mesma não merece reparo. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante. Por fim, em relação à condenação ao pagamento pela parte apelante ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, tem-se que merece amparo a pretensão recursal. Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para cassar a indenização a ser paga pela parte autora, mantendo a sentença nos seus demais termos. É o voto. Teresina, 18/11/2025