Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO DECISÃO
autora: a) Determinar a emenda para que o autor explicite a importância devida, esclarecendo se a prova escrita sem eficácia de título executivo que fundamenta a sua pretensão são os TEDS, bem como junte memória de cálculo da qual se constate a evolução da quantia em dinheiro que alega ter direito de exigir da ré, com base na prova escrita que alega sustentar seu direito b) c) corrigir o valor da causa, constando como valor da causa o montante correspondente ao proveito econômico almejado (art. 292, II, do CPC). c) OU adeque a inicial ao procedimento comum, sob pena de inércia ocasionar o indeferimento da inicial. Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821358-07.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A(massa falida) em face de MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO ambos individualizados na peça de ingresso. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca. Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Ainda nessa quadra, merece relevo que, de acordo com o CPC, sequer há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica, o que somente se aplica às pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3°. Vejamos: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de hipossuficiência financeira, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, especificamente declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022), acompanhadas de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, e extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 2. DA EMENDA A PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos verifica-se que a parte autora fundamentou a petição inicial com o procedimento da ação monitória, logo o Art. 700 do CPC: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; Contudo ao analisar os autos, NÃO TEM A PROVA ESCRITA DO VALOR DO DÉBITO COBRADO, ESPECIALMENTE PORQUE O AUTOR SE LIMITOU A JUNTAR O TED (ID 74486466), NO VALOR DE R$ 1.540,00; O TED (ID 74486467), NO VALOR DE R$ 9.125,41; E AS PLANILHAS DE ID 74486463 E 74486465, QUE NÃO DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DOS VALORES CITADOS. Portanto há uma discrepância entre o dos TEDS e as quantias indicadas nas planilhas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado, devendo a